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Cível Quarta-feira, 01 de Maio de 2024, 08:46 - A | A

01 de Maio de 2024, 08h:46 - A | A

Cível / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Fachin cassa acórdão que anulou honorários dobrados a procuradores de MT

O ministro determinou, ainda, que o caso retorne ao TJ e seja novamente julgado, mas pelo Órgão Especial, e não pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, como ocorreu

Lucielly Melo



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia derrubado o pagamento de honorários aos procuradores do Município de Rondonópolis, de forma dobrada.

Fachin determinou, ainda, que o caso retorne ao TJ e seja novamente julgado, mas pelo Órgão Especial, e não pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, como ocorreu.

A decisão foi publicada no último dia 26.

A Lei Municipal n° 4.046/2003 prevê o pagamento em dobro dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais e acabou sendo alvo de ação civil pública. No TJ, a câmara julgadora reconheceu que a advocacia pública municipal tem direito aos honorários, mas não à gratificação paga pelo Município de forma duplicada.

A Procuradoria-Geral de Rondonópolis interpôs recurso extraordinário no STF, reclamando que a ACP não configurou via processual adequada para alegada declaração de inconstitucionalidade da verba prevista na lei da carreira.

O ministro identificou no caso “error in procedendo” da decisão, tendo em vista a reserva de plenário, prevista no artigo 97, da Constituição Federal, que dispõe que cabe ao órgão especial, e não a um fracionário, a declaração de inconstitucionalidade de lei.

“Por conseguinte, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF, segundo o qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte””.

“Ante o exposto, dou provimento aos recursos extraordinários, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF e art. 932, V, a, do CPC, com a finalidade de cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido pelo juízo de origem com observância da cláusula de reserva de plenário”, decidiu.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos