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Cível Terça-feira, 15 de Janeiro de 2019, 14:42 - A | A

15 de Janeiro de 2019, 14h:42 - A | A

Cível / ENTENDIMENTO DO TJ

Inadimplência não é motivo para seguradora recusar pagamento do DPVAT

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão, que a condenou uma seguradora a fazer o pagamento no valor de R$ 2.531,25

Da Redação



O fato do proprietário de veículo estar inadimplente com o seguro DPVAT, não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização.

Essa foi a conclusão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao negar o recurso de apelação apresentado por uma seguradora contra sentença de primeiro grau, que a condenou a fazer o pagamento do seguro no valor de R$ 2.531,25, das custas processuais e aumentou os honorários advocatícios em R$ 2 mil.

A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente, em razão da ausência de cobertura técnica, decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.

No voto, o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias, citou entendimentos do próprio TJ e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para embasar a decisão. Este último, como precedente para a edição da Súmula 257.

“Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”.

Com isso, o magistrado afirmou ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.

“Diante do exposto, não poderia ser outra a conclusão do juízo singular, que considerou parcialmente procedente a demanda, não havendo o que se reformar na decisão, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos”, afirmou o desembargador.

Leia aqui a decisão. (Com informações da Assessoria do TJMT)