Da Redação
O fato do proprietário de veículo estar inadimplente com o seguro DPVAT, não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização.
Essa foi a conclusão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao negar o recurso de apelação apresentado por uma seguradora contra sentença de primeiro grau, que a condenou a fazer o pagamento do seguro no valor de R$ 2.531,25, das custas processuais e aumentou os honorários advocatícios em R$ 2 mil.
A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente, em razão da ausência de cobertura técnica, decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
No voto, o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias, citou entendimentos do próprio TJ e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para embasar a decisão. Este último, como precedente para a edição da Súmula 257.
“Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”.
Com isso, o magistrado afirmou ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.
“Diante do exposto, não poderia ser outra a conclusão do juízo singular, que considerou parcialmente procedente a demanda, não havendo o que se reformar na decisão, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos”, afirmou o desembargador.
Leia aqui a decisão. (Com informações da Assessoria do TJMT)