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Cível Quinta-feira, 08 de Março de 2018, 10:20 - A | A

08 de Março de 2018, 10h:20 - A | A

Cível / DECISÃO DO TJMT

Lei que isentou responsáveis por loteamentos clandestinos é inconstitucional

O relator do entendeu que não compete ao Legislativo a iniciativa de leis que versem sobre planejamento urbanístico

Da Redação



Uma lei do município de Aripuanã (1.002 km a noroeste de Cuiabá) que trata do Programa de Regularização Fundiária municipal foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso após o acréscimo de uma emenda modificativa por parte da Câmara de Vereadores que isentou de qualquer obrigação os responsáveis pela criação de loteamentos irregulares e clandestinos.

Conforme consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Lei nº. 91/2015 foi modificada pelo Legislativo em seu Art. 8º, caput, com a supressão da expressão “ou responsável pela implantação da ocupação irregular ou clandestina, a implantação: (...)”, quando se refere às atribuições estruturais necessárias à implantação dos aglomerados urbanos na regularização fundiária.

O artigo refere-se a todo o ônus estrutural da ocupação, tais como a implantação do sistema viário, infraestrutura básica, equipamentos comunitários e áreas verdes, provisão habitacional em casos de remoção e recuperação ambiental das áreas objeto de remoção, colocando como responsabilidade exclusiva do Poder Executivo Municipal tais medidas.

“O pleito de declaração de inconstitucionalidade (...) deve prosperar, uma vez que não se pode admitir a isenção de responsabilidade àqueles que implantam irregularmente ou clandestinamente no Município, transferindo-se todo o ônus ao ente público”, considerou o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias.

Além disso, o magistrado também atendeu à ação proposta pela municipalidade no que tange à afronta à independência dos poderes, haja vista que não compete ao Legislativo a iniciativa de leis que versem sobre planejamento urbanístico.

“Assim, como base no mencionado artigo, e também no que estipula os artigos 182 da Constituição da República e 174, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, é atribuição privativa do Executivo Municipal, o desenvolvimento urbano, com base em lei, cujo objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais a fim de propiciar o bem-estar aos seus munícipes, e, nesse prisma, planejar e controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano”, diz trecho do acórdão.

À unanimidade, o Tribunal Pleno julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator.

Veja aqui a decisão na íntegra. (Com informações da Assessoria do TJMT)