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Eleitoral Quinta-feira, 19 de Julho de 2018, 11:41 - A | A

19 de Julho de 2018, 11h:41 - A | A

Eleitoral / reuniões com servidores

Juiz nega liminar do PDT contra Taques por suposta propaganda antecipada

Para o juiz Jackson Coutinho, não houve o pedido explicito de votos nos vídeos divulgados por Pedro Taques para que fosse caracterizado a propaganda extemporânea

Lucielly Melo



O juiz Jackson Coutinho, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), não se convenceu de que o governador Pedro Taques, pré-candidato à reeleição, tenha cometido propaganda antecipada ao reunir-se com servidores do Estado, e por isso, negou pedido do Partido Democrático Trabalhista para puni-lo.

De acordo com os autos, o PDT, juntamente com o deputado Zeca Viana, denunciou Pedro Taques e Cristiano Nogueira Peres, de terem praticado propaganda política extemporânea ao promover reuniões nos dias 11 e 12 de julho, com a presença de servidores comissionados, momentos em que o governador rebateu inverdades desferidas contra a sua administração.

A meu modo de ver, o representado José Pedro Taques se limitou a reforçar os atos praticados em seu governo e o representado Cristiano Nogueira Peres a proceder à menção a pretensa candidatura e a exaltação das qualidades do pré-candidato, conforme trechos colacionados

Para o partido, Taques e Peres teriam praticado o ato ilícito e requereu que vídeos sobre os eventos políticos postados no Facebook fossem excluídos da rede social. Pediu, ainda, que eles fossem multados pela Justiça Eleitoral.

No entanto, o magistrado não concordou com o PDT. Para Coutinho, só há a efetiva propaganda irregular quando ocorre o pedido explícito de voto e referência à futura candidatura, o que, para ele, não aconteceu no caso.

“Ocorre que no presente caso, em juízo de cognição sumária, não me convenci da existência de indícios suficientes para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada a justificar adoção de medidas proibitivas”.

“A rigor, entendo não demonstrados objetivamente nos autos os elementos de convicção que indiquem, ao menos em tese, a propaganda ostensiva, o pedido explícito de voto que justificaria excepcionar o permissivo contido no art. 36-A da Lei no 9.504/97”.

O juiz explicou que pré-candidato tem o direito de se expressar e propagar informação relevante para a formação da opinião do eleitor, sem infringir a lei.

“A meu modo de ver, o representado José Pedro Taques se limitou a reforçar os atos praticados em seu governo e o representado Cristiano Nogueira Peres a proceder à menção a pretensa candidatura e a exaltação das qualidades do pré-candidato, conforme trechos colacionados”, disse ao negar a liminar.

Ao final, ele mandou notificar os acusados para apresentarem, em 48 horas, a defesa nos autos.

VEJA AQUI A DECISÃO.