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Opinião Sábado, 25 de Fevereiro de 2017, 10:07 - A | A

25 de Fevereiro de 2017, 10h:07 - A | A

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A importância do Compliance para as empresas no atual cenário politico e econômico brasileiro

Logo, a lei 12.846, em que pese não possuir conotação criminal, responsabiliza a corporação/empresa que pratica atos contra a administração pública, atingindo assim sua personalidade jurídica de forma como jamais se pensou

José Renato Miglioli Cordovez



Os últimos anos do cenário político brasileiro foram marcados por escândalos e acontecimentos que macularam nossa nação. Essas mazelas trouxeram um sentimento de revolta e surgiu um movimento popular que não era visto em nosso país, desde o processo de impeachment do ex Presidente Fernando Collor de Mello.

Uma tempestade que parecia não acabar e apontava para o pior cenário possível, surpreendentemente resultou em várias benesses ao cidadão brasileiro, apesar das chagas deixadas pela corrupção. Dentre os referidos benefícios, podemos citar a operação lava jato, que nunca na história desse país viu-se a punição aos corruptos e corruptores.

Eivados pela prepotência e principalmente pela sensação de impunibilidade, tanto o agente público como o agente privado, jamais poderiam imaginar que seus esquemas um dia poderiam ser descobertos, e mais, poderiam ser seus mentores punidos a rigor.

Importante marco divisor de águas para o enfrentamento da corrupção foi o advento da lei 12.846 de 1º de agosto de 2013, lei anticorrupção, que apesar de invocar debates calorosos sobre seu conteúdo, traz em seu bojo os anseios populares como uma resposta aos protestos de julho de 2013.

Nesse diapasão, a lei anticorrupção trouxe não a punição do agente público, que já conta com farta legislação para penalizar seus atos contra administração pública, mas sim a responsabilização do corruptor, com intuito de intimidar, prevenir e punir aqueles que tentam corromper o sistema.

Logo, a lei 12.846, em que pese não possuir conotação criminal, responsabiliza a corporação/empresa que pratica atos contra a administração pública, atingindo assim sua personalidade jurídica de forma como jamais se pensou, uma vez que a responsabilidade civil prevista nesta lei é objetiva.

Tal fato se deve a frequente esquiva que existia pela pratica de atos contra a administração pública, em que o verdadeiro culpado não era punido e continuava realizando suas ações por terceiros. Desta feita, punindo não somente o agente corruptor, através das leis específicas, inclusive penais, fechou-se o ciclo de atos contra o ente público quando o legislador responsabilizou as empresas que provocam tais práticas.

Nesse sentido, com penas que podem chegar a multas milionárias, e até mesmo a dissolução da empresa, a supracitada lei preenche lacuna existente em nosso ordenamento jurídico, todavia traz enormes preocupações ao empresário, que ainda desconhece seu conteúdo.

É nesse ponto que um programa de integridade efetivo, existente na empresa, ou seja, o compliance traz um benefício não só ao empresário que possui relação direta com o ente estatal, mas também àqueles que de forma indireta também se relacionam com a administração pública.

Isto porque, o instituto supracitado, trás inúmeros benefícios às empresas, que se instalado e estruturado de forma correta e efetiva, fornece desde a economia de papel com a impressão desnecessária, até mesmo a diminuição de pena em possível condenação pela lei anticorrupção.

Conceituando o supramencionado instituto, em sua interpretação literal significa cumprir regras. Este, como um conjunto de medidas, procedimentos e regramentos estabelecidos para melhor condução da empresa é aplicável tanto nas esferas administrativa, jurídica e organizacional da empresa.

Tentando blindar a empresa contra os riscos advindos da própria atividade empresarial, o compliance possui vários focos. Quando falamos sobre o compliance administrativo, este realiza a implantação de procedimentos e padronizações que tornam a empresa organizada, instituindo regramentos internos o que inclui até mesmo a sucessão patrimonial, trazem a atividade empresarial expertise para manter seus lucros e sua competitividade no mercado, em tempos de crise.

Nesse ínterim, fundamental destacar o compliance fiscal e trabalhista, que visa à adequação da empresa tanto ao ordenamento jurídico vigente, como às relações com terceiros, para redução máxima de problemas advindos do descumprimento da legislação.

Tais problemas se não observados, podem trazer sérias consequências à pessoa jurídica, pelo simples fato de ausência de planejamento, que podem ser dirimidos com a implantação do compliance, evitando execuções e autuações fiscais, bem como demandas trabalhistas e consequentemente a expropriação de bens do patrimônio da empresa.

Pois bem! A criação da Lei anticorrupção inaugura importante marco na história jurídica brasileira, visto que a conduta das empresas para não se verem envolvidas em denúncias de corrupção, deve ser alterada drasticamente, uma vez que até mesmo o “jeitinho brasileiro”, poderá ser alvo de investigação e possível instauração de processo administrativo.

O compliance surge desta forma, como uma boa possibilidade de adequação a nova realidade. Com foco na lei anticorrupção, de uma maneira geral, é um conjunto de medidas adotadas pela empresa que possuem o condão de estruturar procedimentos, prefixar conceitos éticos e estabelecer uma conduta que perante os olhos da administração pública suplantam a idoneidade da empresa ante a aplicação de qualquer punição.

Tais preceitos são expressamente previstos na legislação contra atos corruptores, como uma forma de atenuar a responsabilidade das empresas envolvidas. Nesse sentido, a efetiva existência de um programa de compliance, trás benefícios para as empresas optantes, que pode se estender desde a redução de multa ate 10%, aplicada em sede de processo administrativo, até mesmo a absolvição da empresa.

Desta forma, de maneira geral conclui-se que a empresa que possui um sistema de compliance efetivo¸ poderá não somente possuir benesses diante da lei anticorrupção, mas também em toda a atividade empresarial, trazendo ao empresário, segurança e lucros consideráveis, ante a organização, procedimentalização e perpetuação de sua atividade.

José Renato Miglioli Cordovez.
Advogado especialista em Direito Tributário