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Segunda-Feira, 11 de Fevereiro de 2019, 10h:00

Acordo de não persecução penal

Por óbvio: não havendo compatibilidade entre os ordenamentos, o que se amolda para um, pode até se adaptar em outro, mas há risco de graves efeitos

Vinícius Segatto

Entre o anseio pela celeridade do processo penal, justiça e as discussões de medidas para enrijecimento de medidas punitivas, surge instrumento regulamentado pelo Conselho Nacional do Ministério Público: o acordo de não persecução penal.

O instituto tem como propósito encerrar eventuais procedimentos antes do início da fase processual junto ao Poder Judiciário. No entanto, para que ele atenda ao seu devido fim faz-se necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos.

A Resolução 181 do CNMP prevê que, nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima não superior a quatro anos, além das demais exigências estabelecidas na norma, o parquet poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, contanto que haja confissão detalhada do fato e indicação de possíveis provas da consumação.

Vislumbra-se que a nova disciplina contempla, por exemplo, os crimes contra a ordem tributária, como a simulação de operações e sonegação fiscal através de geração de créditos tributários fictícios.

Demais, o acordo também exige, a depender do caso, cumulativamente ou não, a reparação do dano ou restituição dos valores e coisas auferidas com a transgressão penal. Em um primeiro momento, é passível de consideração uma vez que poderá (ideia definitivamente hipotética), assegurar respostas céleres quanto aos delitos de menor gravidade e a redução dos infindáveis processos judiciais.

Todavia, deve ser explorado com a devida cautela, especialmente porque o sistema penal pátrio está carregado de equívocos que ocasionam julgamentos irregulares em virtude, por exemplo, da supressão de princípios processuais. 

O acordo de não-persecução penal deve ser medida necessária e suficiente ao delito, nos moldes do princípio adotado da oportunidade regrada, em que o acordo é celebrado quando realmente preenchidas as condições. Há certa informalidade na atuação do MP que, contudo, deve observar a objetividade e a proporcionalidade posto não serem admissíveis liberdades discricionárias ao longo do acordo.

Além disso, a introdução de institutos internacionais com modelos de outros ordenamentos, como é o caso desta Resolução, com forte influência estadunidense e alemã, pode não bem se encaixar ao sistema brasileiro na prática, uma vez que países diferentes possuem estratégias e recursos diferentes, com consequências bem diferentes. 

Por óbvio: não havendo compatibilidade entre os ordenamentos, o que se amolda para um, pode até se adaptar em outro, mas há risco de graves efeitos. 

A demasiada criação ou, como menciona o ilustre jurista Lenio Luiz Streck “importação”, de novos modelos a serem aplicados à justiça criminal brasileira é, diante das peculiaridades nacionais, irrefutavelmente incerta. Mas, é válido ficar na expectativa dos resultados, ou não. 

Vinícius Segatto é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-MT

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