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Opinião Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017, 08:01 - A | A

22 de Novembro de 2017, 08h:01 - A | A

Opinião /

Reparcelamento, restrição ilegal

A administração pública a mingua de uma legislação em sentido estrito que imponha a restrição supracitada através das resoluções alhures, tenta legislar, afrontando assim não somente a lei 123/06 que não trouxe tais limites, mas também ao princípio da le

José Renato Miglioli Cordovez



Não é de hoje que o contribuinte houve falar que o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos e onerosos do mundo. Fato este que causa arrepios aos futuros empresários, e até mesmo, aqueles já consolidados no mercado. Um emaranhado de normas federais e estaduais tende a confundir até mesmo os operadores mais experientes da área, que se não realizarem as obrigações tributárias com cautela e expertise podem colocar o empresário em uma situação complicada perante o fisco.

Aliado a este “pequeno” detalhe, temos normas estaduais e federais acerca do tema que beiram a barbárie, possuindo dispositivos já deveras vezes rechaçados pelo poder judiciário, pois não somente são ilegais como inconstitucionais. E as mazelas são muitas, desde a ausência de notificações, a lançamento de tributos via Documentos de Arrecadação (DAR), bloqueio de emissão de notas fiscais, manutenção de débitos em conta corrente fiscal para coagir o contribuinte ao pagamento, enfim, se citarmos todos aqui, serão páginas e mais páginas de inconstitucionalidades.

E não são apenas as grandes empresas que sofrem com o problema, as pequenas empresas, ou seja, aquelas que optam pelo regime de Tributação pelo Simples Nacional, que em tese possuem tratamento diferenciado dado pela lei 123/06, também se veem submetidas a varias implicações. O exemplo disso pode ser citado a constante ausência de bom senso do fisco Federal, quando o assunto é o parcelamento/ reparcelamento de débitos tributários que estas empresas possuem com a União.

Qualquer condição restritiva estabelecida a não ser por lei, fere os preceitos constitucionais e legais devendo ser rechaçada pelo poder judiciário

É comum tal fato ocorrer, visto que se a empresa já optou por realizar o parcelamento de suas obrigações tributárias, é porque essa não esta em condições de arcar com o arcabouço fiscal que possuímos. Ocorre que, com o passar do tempo, surgem novos débitos mensais, oriundos da própria atividade empresarial, e esta que já possuindo um parcelamento vigente, necessita realizar o reparcelamento destes com a inclusão de débitos novos, ou seja, aqueles que vieram após a realização do parcelamento.

Para ilustrar tal fato, fazendo uma analogia com o um assunto corriqueiro do cotidiano, a situação supracitada se assemelha com as dívidas contraídas com cartão de crédito, quando ao realizar o parcelamento de um determinado valor já vencido na fatura, pois naquele momento não possui a capacidade financeira para arcar de forma integral, o usuário do cartão continua a utilizá-lo e ampliar a bola de neve, novamente necessitando renegociar as dívidas visando o parcelamento dos débitos totais.

É nesse ponto que reside o problema, pois nossos órgãos Federais, constantemente negam a possibilidade de reparcelar os débitos tributários já parcelados com a possibilidade de inclusão de débitos novos. Sem fundamento legal algum, alias, a Fazenda Pública baseando-se em Resoluções que afrontam a legislação, como é o caso da Resolução 94/2011, 116/2015 e 113/17 do CGSN, institui impedimentos ao reparcelamento com inclusão de novos débitos, trazendo o caos para a vida da empresa nessa condição. Apesar da lei 123/06 conceder o poder de regulamentar ao CGSN, a jurisprudência brasileira é pacifica ao possuir o entendimento de que o poder regulamentar não pode impor ao administrado restrição não prevista em lei.

Ou seja, a administração pública a mingua de uma legislação em sentido estrito que imponha a restrição supracitada através das resoluções alhures, tenta legislar, afrontando assim não somente a lei 123/06 que não trouxe tais limites, mas também ao princípio da legalidade, garantido constitucionalmente. Em verdade tais restrições vão ao encontro com os objetivos da lei 123/06, que dentre eles possui o condão de fomentar o parcelamento de débitos tributários para fins de permitir a sobrevivência das micro e pequenas empresas.
De mais a mais, a CF/88 dispõe que cabe a lei complementar estabelecer as normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. E ainda o CTN em seu artigo 155-A insculpe que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei especifica.

Portanto, qualquer condição restritiva estabelecida a não ser por lei, fere os preceitos constitucionais e legais devendo ser rechaçada pelo poder judiciário. É preciso que o empresário, o comerciante, enfim o contribuinte de forma geral fique atento quanto aos seus direitos, buscando sempre a orientação de profissional qualificado para que não seja compelido a realizar atos que não estejam previstos na legislação, estancando assim qualquer ato coator advindo da autoridade pública.

José Renato Miglioli Cordovez, advogado especialista em Direito Tributário