Da Redação
A Associação Mato-grossense de Transportadores Urbanos (MTU) foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um motoboy que sofreu diversos assaltos.
Responsável por coletar pacotes com dinheiro da empresa, contendo entre R$ 10 mil e R$ 12 mil, o trabalhador transportava os valores diariamente, sem escolta ou segurança e sem ter recebido nenhum tipo de treinamento para as situações de perigo a que se expunha devido ao serviço.
O empregado acabou sendo alvo de assaltos ao longo de dois anos de contrato, ao final do qual procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empresa pelo abalo sofrido em razão do estresse com essas condições.
Em sua defesa, a empresa alegou que o funcionário não transportava valores e sim documentos em geral, em malotes de até 20 quilos, afirmando desconhecer a ocorrência dos assaltos descritos nos boletins registrados na polícia.
Mas ao julgar o caso, o juiz Aguimar Peixoto, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou a empregadora com base nas provas apresentadas no processo, entre as quais os relatos das testemunhas e, especialmente, na confissão de seu próprio representante.
O magistrado apontou ainda não haver dúvidas quanto à rotina de assaltos sofridos pelo trabalhador, não só pelos boletins de ocorrência, mas novamente pelas afirmações do representante da empresa que disse também ser motoboy e já ter sido assaltado em razão do trabalho.
No mesmo sentido, a testemunha ouvida no caso enfatizou que os roubos são muito frequentes, sendo que "(...) chegou a ser assaltado umas oito vezes ou mais; que das vezes que foi assaltado, sempre registrou os boletins de ocorrência". Confirmou ainda que as ocorrências eram de conhecimento de todos: que a princípio entregava cópia dos BO’s para a MTU e que posteriormente passou a fazê-lo para a própria empresa.
Reparação
Por fim, o juiz salientou que o meio ambiente do trabalho seguro e saudável é um direito humano fundamental do empregado, reconhecido na Constituição da República, bem como em normas internacionais de direito do trabalho que integram o ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, como a empresa não comprovou que dispunha de sistema seguro de transporte de valores, a exemplo de carro forte ou afins, fica evidente o descuido para com os seus trabalhadores.
Dessa forma, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil como compensação pelo dano moral, valor que arbitrou levando em conta parâmetros como a intensidade do sofrimento do trabalhador, a gravidade da lesão, o grau de culpa da empresa e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)