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Cível Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019, 15:51 - A | A

18 de Setembro de 2019, 15h:51 - A | A

Cível / NEGLIGÊNCIA

Femina e médico vão pagar R$ 100 mil após criança ficar inválida por erro em parto

A decisão é da juíza da Quarta Vara Cível de Cuiabá, Vandymara Galvão e cabe recurso

Lucielly Melo



A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da Quarta Vara Cível de Cuiabá, condenou a Femina Hospital Infantil e Maternidade e um médico ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, a uma mãe e criança após erro médico em parto que gerou a invalidez permanente do menor.

Os condenados também deverão pagar pensão a criança, até que ela complete 70 anos.

De acordo com os autos, a mãe relatou que, enquanto estava grávida, sofreu um tombo e parou de sentir os movimentos do bebê. Ela recorreu ao hospital, quando foi atendida pelo médico, que não apontou nenhuma anormalidade.

Posteriormente, retornou a unidade de saúde, queixando-se de fortes contrações, quando o médico informou que ela estaria em condições de fazer um parto normal.

A mãe alegou que após o nascimento não escutou o choro do recém-nascido e, só soube posteriormente que ele estava internado na UTI.

A autora contou, ainda, que o laudo médico evidenciou que houve deslocamento precoce da placenta, motivo que gerou a falta de oxigênio no cérebro do bebê.

Disse também que a técnica utilizada pelo médico durante o parto teria contribuído para as sequelas no seu filho.

Na ação, tanto o médico quanto o hospital negaram que houve negligência médica.

Na decisão, a juíza citou que o laudo pericial do caso não identificou sinais clínicos que pudessem determinar o momento em que ocorreu o sofrimento fetal, capaz de determinar a ausência de oxigênio no bebê e também não apontou erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar.

Entretanto, na opinião da magistrada, há o nexo causal entre os traumas sofridos pela criança e a conduta do médico.

Ela destacou que além do tombo, outro fato que pode ter colaborado para o trauma e o deslocamento da placenta. Vandymara citou que o médico “subiu” na barriga da mãe, conforme relatado pela autora do processo, para forçar a expulsão do bebê – procedimento conhecido como “manobra de Kristeller” considerado como violência obstétrica.

O fato, para a juíza, pode ter ocasionado os danos à saúde da criança. Hoje, o menor precisa de cuidados médicos com fisioterapeuta, fonoterapeuta, terapeuta ocupacional e retorno para atendimento hospitalar com internações pelos mais diversos motivos – insuficiência respiratória, infecções, crises convulsivas.

“Existem casos jurídicos em que o responsável legal pelo parto foi condenado a pagar por danos físicos, estéticos e pensão, a um recém-nascido que sofreu paralisia por conta da aplicação deste procedimento que pode ser igualmente danoso a mãe”.

“Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, partindo da premissa que a manobra de Kristeller e o fórceps de alívio foram realizados no menor, tal como consta no registro do Prontuário da UTI Neonatal de fls. 94/95-v, há nexo causal entre os traumas ocasionados ao menor e o comportamento do médico requerido”, destacou.

A magistrada também ressaltou que o profissional assumiu o risco de realizar parto normal, mesmo diante da situação apresentada, já que a gestante havia sofrido queda antes do parto, não acompanhou o pré-natal da autora da ação e entre outros fatores.

“Portanto, demonstrada está a forma negligente como o médico lidou com a situação”.

“Ademais, calha ressaltar, que o parto não foi normal/natural, como insiste a parte ré, pois foi utilizada analgesia, diante das dores e cansaço da autora, e depois medicamento para forçar as contrações, ou seja, o parto não estava transcorrendo com toda a normalidade relatada pelo requerido, tanto é que foi utilizado fórceps, apesar da autora ter dilatação total, fato que, por si só, já demonstra anormalidade na expulsão do bebê”.

Quanto ao hospital, a juíza narrou que a unidade não prestou atendimento necessário à mãe, visto que após pós operatório, não recebeu informação adequada sobre as condições do seu filho.

Segundo a juíza, “é patente a dor e sofrimento” provocados à criança que, “desde o nascimento enfrenta diversos problemas de saúde, ocasionados pela negligência no parto, que variam desde inúmeras convulsões diárias, a constantes internações”.

Indenização e pensão

Sendo assim, a juíza estabeleceu o valor indenizatório de R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para a mãe e os outros R$ 50 mil para a criança.

Ambos deverão, solidariamente, pagar pensão ao menor, no valor de três salários mínimos, até que ele complete 70 anos de idade.

As despesas médicas hospitalares, que não são cobertas pelo plano de saúde, também deverão ser custeadas pelos condenados.

A Tokio Marine Brasil Seguradora S/A também foi condenada por conta do vínculo contratual com o hospital, portanto, tem responsabilidade solidária no caso.

LEIA ABAIXO A DECISÃO