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31 de Agosto de 2024

Cível Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, 13:43 - A | A

26 de Julho de 2024, 13h:43 - A | A

Cível / HERANÇA

Juíza cita acordo feito há 18 anos e encerra ação por disputa de cotas da Amaggi

A juíza lembrou que Carina, ao entabular o acordo, reconheceu a integral quitação ao acervo patrimonial de seu genitor, se comprometendo a não questionar o fato em qualquer outra oportunidade

Lucielly Melo



Por ausência do interesse processual e decadência, a juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, julgou extinta a ação de Carina Maggi Martins, que buscava ter direito às cotas do quadro societário do Grupo Amaggi.

A sentença foi dada nesta quinta-feira (25).

Carina reivindicava o direito de herança do fundador do grupo, André Maggi (já falecido), que é seu pai. Para isso, ingressou ação para anular o acordo entabulado em que cedeu direitos hereditários.

Nos autos, ela alegou que houve fraudes na assinatura de André que, às vésperas de seu falecimento, em 2001, doou mais de R$ 53,2 milhões das cotas sociais da Sementes Maggi Ltda (Amaggi Exportação e Importação Ltda) e Agropecuária Maggi Ltda, em favor de Lúcia Borges Maggi, esposa do patriarca. Isso, segundo ela, teria prejudicado os herdeiros, já que não integrou a partilha de bens.

No início do processo, a magistrada chegou a bloquear as cotas das empresas, cuja decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Agora, ao julgar o caso, ela verificou que a demanda não merece prosperar.

Olinda de Quadros observou que carece de interesse processual por parte de Carina em cobrar a herança, justamente por causa do acordo, que garantiu o pagamento de R$ 1,9 milhão, 1.820 sacas de soja com 60 kg cada e imóveis, quando ela reconheceu a integral quitação do acervo patrimonial de seu genitor se comprometendo a não questionar o fato em qualquer outra oportunidade. Desta forma, a juíza afirmou que não é “possível a rediscussão dos atos estabilizados no mundo jurídico”.

“Dessa forma, por si só, já é possível perceber que a parte autora carece de interesse processual quanto às doações contestadas nos autos, uma vez que, conforme acordo devidamente homologado por sentença e transitado em julgado, a parte cedeu todos os seus direitos hereditários e ofertou quitação a tudo o que o falecido André Maggi tenha conquistado patrimonialmente em vida”.

Ao longo da sentença, a magistrada lembrou outras duas ações que contestaram a partilha de bens, cujos processos foram extintos sem resolução do mérito.

“Ainda que ao final do processo em análise restasse reconhecida a nulidade das doações das cotas sociais e a eventual falsificação da assinatura, tal fato não possuiria o condão de alterar a coisa julgada, no que diz respeito a cessão dos direitos hereditários e de todo o acervo conquistado por André Antônio Maggi em vida, desse modo, a autora não seria beneficiada em inesperada redistribuição das cotas sociais”, reforçou a juíza.

Outro fato considerado por Quadros é que o prazo decadencial já se esgotou. Isso porque o acordo foi entabulado em 2001, mas Carina recorreu à Justiça somente 18 anos depois.

“Por todo o exposto, ACOLHO as preliminares suscitadas pela requerida e julgo a ação extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil”, decidiu.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

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