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26 de Setembro de 2024

Empresarial Sábado, 31 de Agosto de 2024, 07:25 - A | A

31 de Agosto de 2024, 07h:25 - A | A

Empresarial / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Produtos agrícolas são essenciais à atividade empresarial, decide TJ ao manter blindagem

Relator, o desembargador Dirceu dos Santos levou em consideração a existência de risco de perecimento do direito dos devedores de preservação de seus ativos

Lucielly Melo



A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a essencialidade de grãos de soja à atividade empresarial e, por isso, esses produtos agrícolas devem ser protegidos pelo “stay period”.

O casal de produtores rurais, João Gustavo Batista Corrêa e Ana Ladice Carvalho Mesquita Garcia Corrêa, que integram o Grupo JGC, ajuizou pedido de recuperação judicial após somar um passivo de R$ 63.445.862,77 milhões.

A Fiagril Ltda, credora do grupo, recorreu ao TJ contra decisão que antecipou os efeitos da “blindagem” antes mesmo de o pedido da RJ ter sido deferido, protegendo o patrimônio dos devedores de qualquer expropriação, inclusive os grãos de soja e maquinários.

Para a credora, “os produtos agrícolas, por sua própria natureza, não se enquadram na categoria de bens de capital essenciais”.

Relator, o desembargador Dirceu dos Santos levou em consideração a existência de risco de perecimento do direito dos devedores de preservação de seus ativos, caso tivessem que aguardar a apresentação de laudo de constatação prévia para que o juízo analisasse o processamento da RJ.

Ele destacou também que para a regular produção agrícola e comercialização, os produtores precisam de seus maquinários e dos insumos para negociação com seus credores (compra e venda de grãos).

“Portanto, diante da possibilidade de antecipação dos efeitos do stay period, bem como da presença da probabilidade do direito e da existência de risco imediato de dano e fragilidade do resultado útil do processo, entendo perfeitamente cabível a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a autora, bem como dos apontamentos do nome nos órgãos de restrição do crédito, além de manutenção dos bens ativos tidos por essenciais à manutenção das atividades rotineiras da empresa, listados na petição inicial”, reforçou o relator.

Entendimento divergente

O tema ainda não está pacificado no TJMT. Matéria semelhante foi analisada recentemente pela Segunda Câmara de Direito Privado, que decidiu que grãos de soja não são bens de capital e, por isso, não devem ser protegidos pelo “stay period”.

Ao analisar o caso do Grupo Tisott, a desembargadora Marilsen Andrade Addário, relatora do recurso, destacou que a câmara julgadora tinha o posicionamento de que a soja cultivada e colhida era essencial para o soerguimento da empresa em crise. Mas, após estudo aprofundado, passou a decidir que os grãos não podem ser classificados como essenciais à atividade empresarial.

“No caso em tela, os produtos agrícolas, como soja e milho, entre outros, não podem ser enquadrados como bens de capital e muito menos como essenciais à atividade empresarial, portanto, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005”.

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