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Cível Sábado, 08 de Outubro de 2022, 08:29 - A | A

08 de Outubro de 2022, 08h:29 - A | A

Cível / IMPROBIDADE

Ex-prefeito é condenado após contratar empresa de telefonia para serviços de malha viária

Além de Getúlio Viana, também foram condenados Adeir Rufino Rosa e sua empresa Adeir Rufino Rosa – ME, Mirna Heckler, Cesar Cleser Leal e Ivone Maria Gadonski

Lucielly Melo



O ex-prefeito de Primavera do Leste, Getúlio Gonçalves Viana, e outros foram condenados na Justiça a pagarem uma multa de R$ 895.850,20 mil por ato de improbidade administrativa.

A decisão é do juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 4ª Vara Cível de Primavera do Leste.

Também foram condenados: Adeir Rufino Rosa e sua empresa Adeir Rufino Rosa – ME, Mirna Heckler, Cesar Cleser Leal e Ivone Maria Gadonski.

Além da multa, o magistrado aplicou as penas de perda de função pública, suspensão dos direitos políticos (por 3 anos) e proibiu a empresa de contratar com o poder público por cinco anos.

Conforme a ação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPE), a Prefeitura Municipal publicou edital de pregão em 2008, para prestação de serviços de jardinagem, conservação da malha viária, sarjeta e meio fio e manutenção de galerias pluviais do ente municipal, sendo divididos em quatro lotes. Sagrou-se vencedora a empresa Adeir Rufino Rosa – ME.

Foram constatadas diversas irregularidades, como o fato de a empresa contratada não possuía qualificação técnica e nunca ter trabalhado com recuperação de malha viária, e, sim, com instalações de telefones.

Outra situação que chamou a atenção foi que a empresa usou maquinário da Prefeitura, sendo que o edital previa que a ganhadora fornecesse as máquinas que deveriam ser usadas pelos seus funcionários. Além disso, não ficou comprovado a prestação dos serviços.

Na sentença, o magistrado afirmou que as provas demonstraram que houve o uso indevido de bens da administração pública, bem como os atos ímprobos por parte dos acusados.

“Ocorre que inexiste qualquer respaldo legal que autorize a utilização de materiais/utensílios públicos, mantidos pelo erário, para a realização de prestação de serviços por particulares, tornando evidente, portanto, a ilicitude da utilização, uma vez que não ficou comprovada nos autos a existência de qualquer interesse público que justificasse a disponibilidade de tais bens custeados pela Administração Pública, uma vez que a utilização dos maquinários gera gastos aos cofres públicos pois, é certo que há desgastes, que decorrem do mero uso, bem como, não restou comprovado que a empresa que sagrou-se vencedora da licitação, realmente prestava os serviços especificados no edital”.

Para o juiz, Getúlio “agiu dolosamente com o fim ilícito de frustrar a licitude de processo licitatório, uma vez que homologou o resultado do pregão n. 12/2008, conduta tipificada no art. 10, II, da Lei nº 8.429/92”, sem que a empresa atendesse aos requisitos legais.

LEIA ABAIXO A SENTENÇA:

Anexos