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05 de Maio de 2024

Cível Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 14:21 - A | A

22 de Abril de 2024, 14h:21 - A | A

Cível / SUSPENSÃO DE PAD

Executivo não pode interferir no trabalho do Legislativo, decide juiz

Conforme o magistrado, o Legislativo não pode encontrar obstáculo para continuar com os trabalhos investigativos diante de ato administrativo do Executivo de duvidosa legalidade

Lucielly Melo



Não cabe interferência do Poder Executivo nos trabalhos investigativos do Legislativo, sob risco de ocorrer desvio de finalidade e violação ao princípio da impessoalidade. Assim entendeu o juiz Carlos Eduardo de Moraes e Silva, da comarca de Campinápolis, ao determinar a suspensão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra um vereador da cidade.

A Câmara Municipal e o vereador Mauro Renato Soares ingressaram com mandado de segurança com pedido liminar, requerendo a suspensão do PAD aberto contra o parlamentar pelo prefeito José Bueno Vilela.

Consta nos autos que o vereador, que também é servidor público, provocou a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar possíveis fraudes cometidas pelo prefeito. Logo depois, ele acabou sendo alvo de um PAD após suposta denúncia apontar que ele teria utilizado de diárias destinada ao cargo de vereador enquanto estava afastado do cargo de servidor por atestado médico.

Diante da informação, o magistrado concluiu, por ora, que a situação é inusitada e o que chamou mais atenção é que o PAD foi aberto de imediato, no lugar de uma sindicância que poderia apurar a denúncia.

“(...) em maiores ilações, infere-se claramente uma sanha punitiva do Chefe do Poder Executivo, pois, no mínimo, deveria observar o principio da imparcialidade e delegar o mérito da instauração do PAD contra servidor/vereador que preside CPI que investiga seus atos a outro agente despido de impedimento/suspeição”, pontuou.

“Nesse cenário, vislumbro o desvio de finalidade, com violação ao princípio da impessoalidade, agravada por aparente interferência no exercício da função do Poder Legislativo. Sendo certo que a urgência se revela pelo risco ao resultado útil dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, cujo exercício da função investigativa tem prerrogativa constitucional que não pode encontrar obstáculo em ato administrativo do Poder Executivo de duvidosa legalidade”, completou o juiz.

Desta forma, deferiu a liminar e impôs multa de R$ 20 mil, em caso de descumprimento.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos