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05 de Maio de 2024

Cível Sábado, 20 de Abril de 2024, 07:43 - A | A

20 de Abril de 2024, 07h:43 - A | A

Cível / INTRANSFERÍVEL

Herdeiros não devem arcar com multa aplicada a conselheiro condenado por improbidade

Conforme entendimento do TJMT, o espólio apenas é responsável por ressarcir o erário pelos danos causados pelo falecido

Lucielly Melo



A multa aplicada ao conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Ary Leite de Campos, não transmite aos herdeiros, que apenas têm o dever de repararem os cofres públicos por danos causados pelo falecido.

Assim entendeu a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao isentar o espólio do conselheiro de ter que arcar com a multa civil aplicada num processo de improbidade administrativa.

Ary Leite de Campos e mais dois conselheiros foram condenados, em 2013, por mau uso da verba destinada às despesas de saúde. Conforme os autos, eles receberam reembolso de valores por despesas médicas, que, na verdade, teriam sido gastos com fretamento de aeronave, cirurgias plásticas, corridas de táxi, compras em supermercado, papelaria e lojas de informática, almoço em churrascaria, hospedagem em hotéis e outras despesas alheias. Os fatos ocorreram entre 1999 e 2005.

Além do dever de ressarcimento de R$ 23.575,96 mil, eles também foram condenados ao pagamento do dobro do valor atualizado, à título de multa civil.

O espólio de Ary Leite ingressou com embargos declaratórios, apontando a impossibilidade de transmissão da sanção aos herdeiros.

A tese foi acolhida pelo relator, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, que votou para que a obrigação fosse anulada.

“Com efeito, a partir da modificação da lei de improbidade, apenas a obrigação de reparação do dano causado ao erário público estadual é transmitida aos herdeiros, conforme dicção do artigo 8º da Lei nº 8.429/92 alterada pela Lei nº 14.230/2021. Logo, há de ser extirpada a multa aplicada em face do embargante”, destacou.

Ainda no julgamento, a câmara também excluiu da condenação as condutas que foram atribuídas a Ary como ordenador de despesas.

Conforme o relator, não houve na sentença fundamentação que justificasse a condenação de Ary por autorizar, na condição de presidente do TCE, o pagamento das despesas de saúde que não foram para si, mas para outros conselheiros.

“Fato é que sobre tais despesas, o gestor não tem controle pontual. Ou seja, não se constata, realmente, o elemento volitivo nas condutas imputadas ao embargante, enquanto ordenador de despesas”.

“Assim sendo, reconhecendo a omissão apontada e sanando-a, acolho e dou provimento aos embargos, para extirpar da condenação a multa civil aplicada em face do embargante, eis que não se transmite aos herdeiros, bem como excluir da condenação as condutas que lhe foram atribuídas na qualidade de ordenador de despesas, em face da ausência do dolo específico”, finalizou o relator, que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos