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Cível Quinta-feira, 06 de Julho de 2023, 14:41 - A | A

06 de Julho de 2023, 14h:41 - A | A

Cível / PLANO DE DEMISSÃO

Ilações não servem de base para condenação, afirma juiz ao inocentar ex-diretores do Sesc e Senac

Ao longo da decisão, o magistrado afirmou que não ficou comprovado o dolo por parte dos acusados

Lucielly Melo



Diante da inexistência de dolo, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o processo que visava condenar os ex-diretores do Conselho Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) por irregularidades no Plano de Demissão Incentivada (PDI), que teriam causado prejuízos superiores a R$ 11 milhões.

“Nesse ínterim, faz-se notório que os réus da presente ação não praticaram conduta com o fito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Em verdade, tão somente atuaram mediante designação do cargo que ocupavam à época dos fatos, não podendo haver condenação com base em ilações”, diz trecho da sentença publicada nesta quarta-feira (5).

Na ação, o Ministério Público do Estado pedia a condenação do ex-presidente dos Conselhos Regionais do Sesc e Senac, Hermes Martins da Cunha; do ex-diretor regional do Sesc, Marcos Amorim da Silva; e da ex-diretora regional do Senac, Gilsane de Arruda e Silva Tomaz, por ato de improbidade administrativa.

O processo teve como base a auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), que apontou que o PDI estava sendo executado sem que houvesse demonstração da viabilidade do plano, assim como houve pagamentos de verbas indevidas, não previstas na legislação trabalhista.

Ainda conforme os autos, o Sesc teria desembolsado o montante de R$ 3.960.379,14. Já o Senac pagou R$ 3.960.379,14, por meio do PDI. Os valores, somados e atualizados, superariam a R$ 11 milhões.

Mas após análise acurada do processo, o magistrado concluiu que não há provas do alegado ato ímprobo por parte dos acusados. Por isso, a ação mereceu ser julgada improcedente.

“Válido salientar que a atitude dos réus pode caracterizar uma conduta eivada de irregularidade formal, mas, jamais, pode ser enquadrada como ato ímprobo porque ausente o dolo, não havendo que se confundir os conceitos de ilegalidade com o de improbidade administrativa”, completou Marques.

Além do mais, o juiz não identificou provas idôneas de que houve lesão ao erário, “já que o acervo fático-probatório demonstra justamente o contrário disso”.

LEIA ABAIXO A SENTENÇA:

Anexos