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Cível Domingo, 09 de Outubro de 2022, 08:31 - A | A

09 de Outubro de 2022, 08h:31 - A | A

Cível / PEDIDO DO MPE NEGADO

Presunção de dano não deve servir de base para decretar bloqueio de bens, diz TJ

A tese foi usada pelo TJ ao deixar de bloquear mais de R$ 5 milhões da Guaxe Construtora Ltda e do servidor público Antônio Carlos Tenuta

Lucielly Melo



Presunção de dano é situação hipotética que não pode servir como base para deferir pedido de indisponibilidade de bens. Assim entenderam os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao deixarem de confiscar R$ 5 milhões da Guaxe Construtora Ltda e do servidor público Antônio Carlos Tenuta.

A construtora e o servidor foram processados pelo Ministério Público do Estado (MPE) por suposto superfaturamento no contrato celebrado entre a empresa e a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra), para restauração de rodovias pavimentadas, pelo valor inicial de R$ 18 milhões.

Só que o pedido de bloqueio de bens foi indeferido pelo juízo de primeira instância, o que levou o Ministério Público a recorrer no TJ. De acordo com o órgão ministerial, há indícios de atos de improbidade que teriam causado prejuízo aos cofres públicos e, por isso, a Justiça deveria bloquear os bens dos acusados para garantir eventual ressarcimento ao erário.

Relatora do processo, a desembargadora Maria Erotides, não concordou com a tese apresentada pelo MPE.

Durante seu voto, ela ressaltou a decisão contestada na qual o juiz de 1° grau afirmou que, embora a ação esteja embasada por prova documental, é necessária dilação probatória quanto à ocorrência do dolo ou culpa grave.

Maria Erotides ainda frisou que o MP também não apontou qual seria o efetivo dano provocado ao erário e que citou apenas o valor global do contato.

“De sorte que a presunção de dano é fictícia, hipotética, não podendo servir como base para o deferimento do pleito cautelar de indisponibilidade dos bens”, destacou a relatora.

Além do mais, continuou a desembargadora, a indisponibilidade de bens deve ser deferida quando estiver demonstrado o periculum in mora, “o que se quer foi alegado pelo parquet”.

“Assim, tenho que não demostrados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, devendo ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de indisponibilidade de bens do Recorrente”, disse Maria Erotides, que foi acompanhada pelos colegas da câmara julgadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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