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Cível Terça-feira, 04 de Julho de 2023, 15:28 - A | A

04 de Julho de 2023, 15h:28 - A | A

Cível / NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE

TJ constata mera negligência e inocenta servidores por sonegação de R$ 12 mi

O colegiado descartou a ocorrência de dolo por parte dos acusados e decidiu reverter a sentença condenatória

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concluiu que mera negligência não pode caracterizar improbidade administrativa e inocentou um grupo de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), que foi condenado por suposta sonegação fiscal de R$ 12,8 milhões.

Segundo os autos, os servidores, em atuação no Fiscal de Alto Araguaia e mediante acerto financeiro, teriam facilitado a entrada de combustível no Estado, pelas empresas Minas Oil e Ivanilson Souza de Jesus, entre o período de 1998 a 2001, sem que houvesse o recolhimento do imposto devido.

O grupo foi condenado pela Vara Especializada em Ações Coletivas, que determinou o ressarcimento ao erário e decretou a perda de função pública. Eles apelaram no TJ, negando qualquer prática ilícita.

Em acórdão publicado nesta segunda-feira (3), a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, ao julgar o caso sob a ótica da nova Lei de Improbidade Administrativa, concluiu que não houve dolo por parte dos servidores.

A juíza convocada Graciema Ribeiro de Caravellas, relatora dos autos, destacou uma decisão do TJ que, ao anular a demissão de um dos servidores acusados, entendeu que a conduta não ultrapassou a esfera de negligência. Desta forma, ela frisou que “o raciocínio deve ser estendido aos demais servidores, já que todos atuavam na fiscalização de igual modo, não havendo nos autos nenhuma notícia de que qualquer deles tenha agido de forma diferenciada”.

“Diante desse quadro, por não restar comprovado nos autos que a conduta dos Apelados (...) tenha se calcado na vontade livre e consciente de qualquer deles em causar lesão ao fisco, ou seja, não havendo elementos que assegurem a presença do dolo específico, já que a conduta do agente público que se revele negligente não caracteriza ato de improbidade, resta prejudicado o reconhecimento da tipicidade a eles imputada”, disse a relatora.

Ao final, a relatora ainda estendeu a decisão absolutória em relação ao terceiro que fazia parte do polo passivo.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos