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Cível Segunda-feira, 03 de Julho de 2023, 08:52 - A | A

03 de Julho de 2023, 08h:52 - A | A

Cível / DECISÃO LIMINAR

TJ determina retorno de professora exonerada ilegalmente do cargo

A idosa foi exonerada em abril, do contrato temporário que vence em dezembro de 2023, e procurou a Defensoria Pública, para se restabelecer ao cargo

Da Redação



A professora Marcia da Costa e Faria, 61 anos, aguarda o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que determinou a recondução dela, no prazo de 10 dias, ao cargo de professora do ensino fundamental da Escola Municipal Soteco, localizada na zona rural de Cáceres.

A idosa foi exonerada em abril, do contrato temporário que vence em dezembro de 2023, e procurou a Defensoria Pública para se restabelecer ao cargo.

Marcia informou que é professora há 30 anos e, desde o ano passado, morava e trabalhava na fazenda Soteco, onde funciona a escola de mesmo nome, que fica 100 km da cidade de Cáceres, e onde ela dava aula para o 4º e 5º ano do ensino fundamental. Este ano, ela passou por um novo processo seletivo, foi aprovada e assumiu a carga horária de 30 horas para as mesmas séries. Porém, no dia 28 de abril, ao chegar para trabalhar foi informada que estava exonerada.

O defensor público da comarca de Cáceres, Saulo Castrillon, solicitou informações administrativas do motivo do rompimento do contrato à Secretaria Municipal de Educação e recebeu do secretário, Fransérgio Rojas Piovesan, a seguinte informação: “a rescisão deveu-se à ajustes na equipe, necessários à manutenção da qualidade de ensino e harmonia no ambiente de trabalho”.

Diante do fato, questionou a decisão, num mandado de segurança, com pedido de liminar, argumentando que, mesmo que os contratos temporários possam ser rompidos por atos discricionários dos administradores públicos, eles devem obedecer ao que define o inciso II do artigo 5º e o artigo 37 caput da Constituição Federal, que garantem o direito de defesa à parte, além dos princípios de publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, norteados pelo princípio da legalidade.

“Embora se trate de contrato de trabalho com prazo, a rescisão só poderia ocorrer: no caso realização de concurso público, no prazo de sua vigência; no caso de término do prazo contratual; por iniciativa do contratado ou por iniciativa do contratante, sempre que o contratado não atender a produtividade esperada pelo Município, conforme as cláusulas 13ª e 14ª do documento e segundo preconizam os artigos 11 e 12 da 1.931/2005, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, dá outras providências”, diz trecho do mandado.

Como não conseguiu a liminar na primeira instância, o defensor protocolou um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, solicitando revisão da decisão anterior, e reforçando o pedido de que o ato de exoneração da professora fosse anulado, por ser ilegal e arbitrário, e que ela recebesse os valores do período que ficou fora da escola.

“Ora, no caso concreto, a motivação apresentada pela autoridade para justificar a rescisão antecipada do contrato de trabalho da professora e sua consequente exoneração do cargo público não se amolda a nenhuma das cláusulas 13ª e 14ª do contrato, nem tampouco encontra ressonância nas hipóteses taxativamente previstas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.931/2005; daí porque o ato administrativo é manifestamente ilegal, devendo, portanto, ser anulado”, pediu o defensor.

A desembargadora da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, Maria Aparecida Ribeiro, acatou, em partes, o pedido liminar do defensor, determinando que a Secretaria Municipal de Educação de Cáceres reconduza a professora ao cargo, em dez dias, após a intimação.

A decisão foi publicada na segunda-feira (26). Mas, não determinou que ela receba o pagamento pelos dias parados. (Com informações da Assessoria da DPMT)