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Cível Segunda-feira, 03 de Julho de 2023, 15:49 - A | A

03 de Julho de 2023, 15h:49 - A | A

Cível / SONEGAÇÃO FISCAL

TJ nega efeito suspensivo à sentença que condenou ex-servidora a pagar R$ 20 mi

A magistrada afirmou que não foram encontrados os requisitos legais para que o pedido da defesa fosse acolhido

Lucielly Melo



A desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou suspender o cumprimento de sentença que condenou a ex-servidora Leda Regina de Moraes Rodrigues a restituir R$ 20.760.663.85 milhões por esquema de fraudes na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

A decisão consta no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (3).

Além de Leda, também foram condenados os fiscais de tributos: Carlos Marino Soares da Silva e Antônio Garcia Ourives, além dos empresários Darce Ramalho dos Santos, José Pires Monteiro. Conforme os autos, houve a concessão irregular de benefícios fiscais às empresas Frigorífico Adivis Ltda e Frigorífico Água Boa Ltda, o que teria lesado os cofres públicos.

A defesa de Leda contestou a decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas, que deixou de aplicar os efeitos da nova Lei de Improbidade Administrativa no caso. Conforme alegou no agravo de instrumento proposto no TJ, não há comprovação de dolo dos acusados. Além disso, apontou a ocorrência de prescrição no processo, que já perdura há 15 anos desde o ajuizamento.

Outro argumento levantado pela defesa é que os valores executados já são cobrados em outras ações de cobrança contra os empresários e que a referida sentença configuraria em cumulação indevida de execuções e consequente “bis in idem”.

A magistrada recebeu o agravo de instrumento, no entanto, sem atribuir o efeito suspensivo requerido pela condenada. Isso porque os requisitos legais para que a decisão questionada fosse suspensa não foram preenchidos.

Fago lembrou que o caso em concreto transitou em julgado em setembro de 2021, antes da nova LIA entrar em vigor, o que afasta a retroatividade da norma aos autos.

“No que se refere ao suposto bis in idem, colhe-se que tal matéria não foi apreciada pelo magistrado singular, que postergou a análise de eventual compensação, determinando a juntada de documentos e esclarecimentos pelas partes. Portanto, a prima facie, a análise da matéria, nessa via recursal, configuraria supressão de instância”, destacou a desembargadora.

“Desse modo, em exame preambular, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tampouco a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a impedir que se aguarde o julgamento do mérito do presente recurso pelo Colegiado”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos