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Cível Sexta-feira, 07 de Julho de 2023, 14:16 - A | A

07 de Julho de 2023, 14h:16 - A | A

Cível / RESSARCIMENTO ANULADO

TJ reconhece perda do prazo no ajuizamento de ação contra ex-secretário e declara prescrição

A tese do colegiado foi utilizada para reverter a condenação do ex-secretário Baiano Filho e de mais dois acusados de desvios de verbas públicas da Secretaria Estadual de Esporte e Lazer

Lucielly Melo



“Não analisado devidamente o conteúdo probatório que induz ao reconhecimento de inexistência de prejuízo ao erário, não há que se falar em imprescritibilidade da ação de improbidade”.

Assim concluiu a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu efeitos infringentes em embargos de declaração para extinguir o processo que havia condenado o ex-secretário estadual de Esporte e Lazer, José Joaquim de Souza Filho, conhecido como “Baiano Filho”, o ex-chefe do Núcleo Setorial de Administração Mauro Sérgio Pando e o ex-secretário adjunto Laércio Vicente de Arruda, por desvios na Pasta.

A tese do colegiado foi formada após os magistrados acatarem a alegação defensiva, de que houve a prescrição dos autos.

Ao corrigir o julgado anterior, a relatora, juíza convocada Graciema Ribeiro de Caravellas, constatou que Baiano Filho não permaneceu no cargo público de forma ininterrupta, já que, mesmo tendo sido exonerado em 2006 e retornado à função em 2007, houve quebras de vínculos. Desta forma, deve se considerar a data de 2006 o marco inicial da prescrição. E como a ação foi proposta em 2012, mais de cinco anos depois, o processo prescreveu. O mesmo raciocínio se aplica à Laércio.

Após essa consideração, a magistrada afirmou que os autos não devem ser considerados imprescritíveis, tendo em vista que informações processuais do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que foram utilizadas para dar base à referida ação, concluíram que não houve lesão ao erário.

“Apenas a título de esclarecimento, não há falar-se em imprescritibilidade pela pretensão de ressarcimento pelo alegado dano ao erário, já que este, ao que se denota dos autos, também partiu de premissa equivocada, considerando que a decisão não levou em consideração a decisão final do TCE/MT que concluiu pela inexistência de danos ao erário, o que direciona, inclusive, à inexistência de dolo específico”, concluiu.

O juiz Gilberto Lopes Bussiki e a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro acompanharam a relatora.

Entenda mais o caso

De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público, em março de 2006, quando Baiano estava no cargo de secretário de Esportes e Lazer, ele costumava fazer adiantamentos em nome dos servidores, estes que sacavam o dinheiro e entregavam a ele ou ao seu adjunto, Laércio Vicente.

Ao todo, foram desviados R$ 4 mil, divididos em duas vezes, em favor de Mauro Sérgio.

Segundo os autos, eram Laércio e Mauro que providenciavam notas fiscais fraudulentas para que os pagamentos fossem considerados legais na prestação de contas.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos