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Cível Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022, 15:54 - A | A

12 de Setembro de 2022, 15h:54 - A | A

Cível / SEM DOLO

TJ vê mera irregularidade e livra ex-prefeito de ação por improbidade administrativa

O colegiado destacou a nova LIA, que exige indícios de que o agente público teve vontade livre e consciente de lesar o patrimônio público – o que não houve no caso

Lucielly Melo



Mera irregularidade não é o suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa. É o que decidiu a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao livrar ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato, de ação do Ministério Público do Estado (MPE).

No acórdão, publicado no último dia 9, o colegiado citou a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que exige indícios de que o agente público teve vontade livre e consciente de lesar o patrimônio público – o que não houve no caso.

Rossato foi acusado pelo MPE de beneficiar a Associação de Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Boa Esperança do Norte (Adecobe) em convênio celebrado com o Município de Sorriso, por deixar de realizar um plano de trabalho.

Na primeira instância, a inicial foi rejeitada em relação ao ex-gestor, o que fez com que o órgão ministerial recorresse ao TJ. De acordo com o agravo de instrumento, a conduta do ex-prefeito foi dolosa e ficou explicito que ele quis favorecer a entidade.

Relatora, a desembargadora Maria Aparecida Kneip, citou as alterações realizadas na Lei de Improbidade Administrativa passaram a prever a expressa necessidade de demonstração do dolo nas condutas descritas como ímprobas. E ainda destacou o recém julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que em casos como o de Rossato, aplica-se a retroatividade da norma.

“Contudo, dos documentos juntados, não se evidencia indícios de que o Requerido tenha se omitido dolosamente, com a finalidade específica de favorecer a aludida Associação, isso porque, como ressaltado pelo magistrado singular “a ausência de elaboração do plano de trabalho não configura, por si só, o ato ímprobo, senão uma mera ilegalidade administrativa, mormente pelo fato de restar ausente nos autos qualquer indício de que o requerido obteve vantagem indevida, locupletamento, ou ainda, omissão do poder dever de fiscalizar””.

Como não foi possível afirmar a presença de indícios que apontam a existência do dolo por parte do ex-prefeito, a relatora manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.

“Sendo assim, ciente de que não basta a simples ilegalidade ou mera irregularidade da conduta para a configuração do ato de improbidade, e, na consideração de que não restou demonstrado indícios do dolo do Requerido/Agravado, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua a norma legal vigente (Art. 11, §§ 1º e 2º, da LIA)”, disse Kneip, que foi acompanhada pelos demais membros da câmara julgadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos