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Eleitoral Segunda-feira, 28 de Março de 2022, 14:01 - A | A

28 de Março de 2022, 14h:01 - A | A

Eleitoral / ELEIÇÕES DE 2020

Juíza descarta prova ilegal e nega cassar prefeito e vice por suposta coação a servidores

A magistrada afirmou que o áudio da suposta reunião foi captado sem o consentimento dos envolvidos, o que o tornou uma prova ilegal

Lucielly Melo



A juíza Tatiane Colombo, da 39º Zona Eleitoral de Cuiabá, negou cassar o prefeito Emanuel Pinheiro e o vice, José Roberto Stopa, após denúncia de suposta coação a servidores públicos na campanha política de 2020.

A decisão foi proferida no último dia 25, quando a magistrada julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) promovida por Abílio Brunini, que era adversário de Emanuel nas eleições passadas.

De acordo com a ação, os também acusados, Gilson Guimarães de Souza, Miriam de Fátima Naschenveng Pinheiro (já falecida) e Suelen Danielen Alliend, na condição de servidores lotados em cargos de chefia, teriam promovido uma reunião de cunho político, durante expediente, para forçar os demais funcionários públicos a trabalharem na campanha de reeleição de Emanuel. A AIJE foi baseada num áudio que teria captado os diálogos da alegada reunião.

Emanuel e Stopa, através do advogado Francisco Faiad, disseram que o áudio não é capaz de provar as acusações e pediram a improcedência da AIJE. 

O Ministério Público Eleitoral também se manifestou desfavorável ao acolhimento dos pedidos do autor da ação, uma vez que considerou que a prova não tem “robustez necessária” para comprovar as alegações.

Na decisão, a magistrada atestou que a gravação ambiental foi captada sem autorização dos envolvidos, o que torna o áudio – única prova produzida nos autos – ilegal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral.

“Desse modo, considerando que no caso em exame ficou evidente que não houve ciência, nem consentimento dos demais interlocutores dos diálogos gravados, nem tampouco autorização judicial, para a realização das captações trazidas aos presentes autos, tenho como ilícita essa única prova produzida pelo Representante”, destacou.

A juíza também concluiu que não ficou provado quais acusados participaram da citada reunião, nem o horário e o local onde a coação teria sido realizada.

“Deste modo, tenho como não caracterizada a prática das condutas vedadas, alegadas pelo Representante, a ensejar a incidência da grave sanção de cassação dos registros de candidatura dos Representados Emanuel Pinheiro e José Roberto Stopa, e consequentemente dos seus diplomas, bem como a declaração da inelegibilidade destes, inserta no artigo 1º, I, “d”, da LC n° 64/90, e, ainda, a aplicação de multa aos Representados Gilson Guimaraes de Sousa, Suelen Danielen Alliend e Edilene de Souza Machado”, pontuou a magistrada.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos