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Eleitoral Quinta-feira, 21 de Abril de 2022, 08:12 - A | A

21 de Abril de 2022, 08h:12 - A | A

Eleitoral / FAKE NEWS

Ministro não vê provas robustas contra vereador e suspende cassação

Ao longo da decisão, o ministro criticou o acórdão do TRE-MT por ter julgado procedente a ação, que não individualizou a conduta do acusado

Lucielly Melo



O ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu os efeitos da decisão que cassou o mandato do vereador de Primavera do Leste, Luís Pereira Costa, por ter propagado em suas redes sociais fake news contra o então prefeito Leonardo Bortolin e outros adversários, na campanha eleitoral de 2020.

A decisão liminar é desta quarta-feira (20).

A defesa do vereador, patrocinada pelos advogados Luis Gustavo Orrigo Ferreira Mendes, Evelyn Catarina do Carmo Santos, Marielle Orrigo Ferreira Mendes, Romulo Martins Nagib e Luciano Felicio Fuck,  recorreu ao TSE, alegando nulidade no acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), que rejeitou embargos declaratórios e manteve a sentença condenatória contra Luís Pereira.

De acordo com a defesa, há omissão, em termos de elucidação, sobre as alegadas declarações feitas pelo Ministério Público; contradição na condenação vinculada a manifestações que não constam nos autos, além de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da soberania popular.

Alegou, entre outras coisas, contrariedade ao direito de liberdade de expressão e à imunidade parlamentar e que as publicações que provocaram a condenação do vereador não impactaram negativamente a disputa eleitoral.

Ao analisar o caso, o ministro deu razão à defesa. Horbach afirmou que o caso revela “recalcitrância na negativa de prestar escorreita jurisdição”. Isso porque no acórdão não há indicação de quais condutas foram, de fato, consideradas provadas e, por isso, não é admissível que meras ilações fragilizam o direito ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

“A simples menção apriorística ao conjunto fático-probatório dos autos, sem individualização mínima das condutas, pinçando-se, a título exemplificativo, 4 (quatro) representações com direito de resposta concedido, induz, para além da vulneração aos princípios constitucionais acima citados, dúvida incompatível com a manutenção segura de um juízo condenatório, do qual se possa extrair, como consequência, a cassação do mandato eletivo”.

O ministro destacou que a Justiça Eleitoral deve ser cirúrgica no combate a abusos de fraudes.

“Lado outro, não se deve admitir, sob a bandeira de defesa dos valores democráticos, a prolação de decretos condenatórios despidos de fatos certos, tangíveis a partir de prova inconcussa e, assim, devidamente assentados no título judicial, que não pode ser composto de meras remissões imprecisas e genéricas ao caderno probatório para fins de condenação, sob pena de se estabelecer, na prática, uma “criminalização” de todo e qualquer embate tipicamente político-eleitoral”.

Ainda frisou que a procedência de ação que aponta fraude, como a do vereador, deve exigir prova robusta, o que não ocorreu no caso.

“Dessa diretriz, parece ter se distanciado o Tribunal Regional, o que poderá, na etapa processual própria, justificar a reforma do acórdão recorrido”.

Desta forma, decidiu por suspender o acórdão do TRE-MT, até o julgamento do recurso especial.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos