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07 de Maio de 2024

Empresarial Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024, 14:28 - A | A

04 de Janeiro de 2024, 14h:28 - A | A

Empresarial / DEIXOU R$ 4,5 MI EM DÍVIDAS

Juíza nega “blindar” patrimônio de produtor que faleceu após entrar em recuperação

Na decisão, a magistrada frisou que a parte devedora só protocolou o pedido 60 dias após o fim do stay period

Lucielly Melo



Titular da Vara Especializada em Recuperação Judicial, a juíza Anglizey Solivan de Oliveira negou estender o período do “stay period” para blindar o patrimônio deixado pelo produtor rural Irineu Siebert, já falecido.

A decisão foi disponibilizada no último dia 14.

Com mais de 46 anos de atuação no ramo do agronegócio em Campo Novo do Parecis, Irineu Sibert entrou em recuperação judicial em março de 2023 por acumular R$ 4.567.267,23 em dívidas. Logo depois, ele acabou falecendo e a viúva, Leonir Teresinha Riffel Sirbert, assumiu o processo recuperacional.

Parte dos bens citados pela devedora como essenciais ao processo de soerguimento da empresa acabou sendo alvo de busca e apreensão por força de uma decisão dada em ação de execução ajuizada por um banco credor. Por conta disso, a viúva requereu que a Justiça prorrogasse o prazo de blindagem e declarasse a essencialidade de veículos e de valores bloqueados em conta bancária. Mas, os pedidos não prosperaram.

Ao analisar a situação dos autos, a magistrada verificou que o stay period se encerrou em setembro de 2023, mas que o pleito da parte devedora só foi protocolado após mais de 60 dias depois do término.

“Nesse passo, quisesse o devedor proteger seu patrimônio das investidas dos credores cujos créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, deveria ter peticionado nos autos para requerer a prorrogação do stay period antes mesmo do seu término em setembro de 2023 e não em novembro de 2023”, frisou a juíza.

Anglizey destacou que com o fim da blindagem o processo foi despachado no início de outubro, tendo o Juízo recebido o plano de recuperação judicial, momento em que poderia ter deliberado sobre a prorrogação caso o devedor tivesse peticionado.

Ainda na decisão, a juíza observou que a parte devedora chegou a utilizar como justificativa para requerer a citada prorrogação a falta de designação de data para realização da Assembleia Geral de Credores. Porém, a viúva já poderia ter indicado as datas para a reunião.

“Por tais razões, indefiro o pedido de prorrogação do stay period, ficando prejudicada a análise do pedido de essencialidade dos bens”, decidiu.

A magistrada ainda deu cinco dias para Leonir Teresinha Riffel Sirbert sugerir a data para realização da assembleia.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos