facebook instagram
Cuiabá, 07 de Maio de 2024
logo
07 de Maio de 2024

Empresarial Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024, 08:35 - A | A

09 de Janeiro de 2024, 08h:35 - A | A

Empresarial / IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO

Rei do Algodão é condenado a pagar honorários de sucumbência em RJ

O TJ manteve a obrigação que foi imposta em processo ajuizado por um ex-empregado, que teve seu pedido aceito para cobrar verbas trabalhistas na recuperação judicial de Pupin

Lucielly Melo



O produtor rural José Pupin, conhecido como o “Rei do Algodão”, deve arcar com honorários sucumbenciais frutos de uma impugnação de crédito em sede de recuperação judicial. Assim decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao reconhecer a litigiosidade da demanda, o que torna o pagamento da verba imprescindível.

A referida impugnação de crédito foi ajuizada por um ex-empregado, que busca na recuperação judicial da José Pupin Agropecuária receber verbas trabalhistas, que chegariam a R$ 3 mil. Com o pedido julgado procedente, Pupin foi condenado a custear os honorários arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo habilitante.

Em agravo interno, Pupin contestou a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, que pretendia levar o caso à instância superior. Ele destacou que no presente feito não poderia haver condenação em honorários sucumbenciais, diante da ausência de previsão legal, já que a habilitação de crédito possui natureza incidental.

Alegou, ainda, que há casos em que o valor é elevado, mas que “o trabalho técnico exigido dos advogados não é demasiadamente complexo, como é o do presente processo e, portanto, os honorários devem ser fixados por equidade, havendo aqui a superação ao decidido no feito vinculante”.

A tese defensiva não foi acolhida pelo colegiado, que rejeitou o agravo nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip.

A magistrada explicou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor do processo for inestimável ou irrisório – o que não seria a situação dos autos.

“Desse modo, não sendo o caso de proveito econômico obtido inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.

Kneip também citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao crédito em sede de recuperação judicial, tendo em vista a litigiosidade da causa.

A relatora ainda lembrou trecho da decisão tomada pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJ, que já havia mantido a obrigação de Pupin.

"Por força do princípio da causalidade aquele que deu causa à instauração do litígio deve arcar com as despesas dele decorrentes. Dito isso, agiu com acerto a sentença que condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto instaurada litigiosidade entre as partes. Assim, com acerto a condenação do recorrente José Puping Agropecuária - Em Recuperação Judicial, ao pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% sobre o proveito econômico auferido pelo habilitante agravado”.

“Dessa forma, verifica-se que o Agravante não trouxe argumento algum capaz de modificar a decisão ora impugnada, sendo o caso de se manter a negativa de seguimento do Recurso Especial, em aplicação do Tema 1.076/STJ”, concluiu a relatora, que foi seguida pelos demais membros do Órgão Especial.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos