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OAB Terça-feira, 04 de Julho de 2023, 09:17 - A | A

04 de Julho de 2023, 09h:17 - A | A

OAB / EM VIGOR

Sancionada lei que suspende exercício da advocacia por assédio

A norma aprimora o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), incluindo assédio e discriminação no rol de infrações ético-disciplinares

Da Redação



Entrou em vigor nesta terça-feira (4), a Lei 14.612/2023 que determina a suspensão do exercício da advocacia por profissionais condenados por assédio moral, assédio sexual e discriminação.

A lei, de iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi sancionada nesta segunda (3), pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

A norma aprimora o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), incluindo assédio e discriminação no rol de infrações ético-disciplinares.

“A sanção atualiza o Estatuto da Advocacia para coibir a prática de todas as formas de assédio na advocacia. É uma conquista histórica para a classe, para a sociedade e um passe importante no sentido de proporcionar um ambiente de trabalho digno e seguro, especialmente para as mulheres”, destacou o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

Confira o texto da lei na íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 34 como § 1º:

"Art. 34. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

§ 1º .....................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator."(NR)

"Art. 37. ..............................................................................................................

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX docaputdo art. 34 desta Lei;

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

(Com informações da Assessoria da OAB)