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Cuiabá, 19 de Abril de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 16 de Abril de 2025, 09:49 - A | A

Quarta-feira, 16 de Abril de 2025, 09h:49 - A | A

PRESO INJUSTAMENTE

Investigação negligente causa danos morais a acusado de roubo

A decisão colegiada manteve o valor indenizatório de R$ 25 mil, que são suficientes para compensar os danos sofridos pela vítima

Lucielly Melo

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o Estado tem o dever de indenizar acusado que ficou preso injustamente por falha na investigação policial.

A decisão colegiada manteve o valor indenizatório de R$ 25 mil, que são suficientes para compensar os danos sofridos pela vítima.

Consta nos autos que o autor da ação contra o Estado foi preso pelo crime de roubo e ficou encarcerado por 176 dias. Anos depois, acabou sendo absolvido. Por isso, entrou com o processo, pedindo para ser indenizado em R$ 80 mil.

Como o juízo de primeira instância fixou os danos morais em R$ 25 mil, o homem apelou no TJMT, alegando que o valor seria irrisório e pediu a majoração do quantum indenizatório.

Relatora, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro enfatizou que é responsabilidade civil objetiva do Estado quando a conduta praticada por há conduta lesiva pratica por agente o público.

No caso, ela destacou que a prisão preventiva decorreu da investigação policial baseada em imagens de segurança e reconhecimento fotográfico. Contudo, não foram realizadas diligências essenciais, como oitiva de testemunhas-chave e verificação de informações que poderiam ter evitado a prisão.

“Essa falha investigativa culminou na privação da liberdade do autor por 176 dias, o que lhe ocasionou sofrimento psicológico e danos à imagem”.

“Portanto, a negligência estatal no desempenho da função investigativa legitima a responsabilização do Estado pelos danos causados, conforme preceitua a teoria do risco administrativo”, completou a relatora.

Em relação ao valor indenizatório, a desembargadora afirmou que a quantia imposta considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que “encontra-se em consonância com a jurisprudência em casos análogos, sendo suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor e cumprir a função pedagógica da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa ou comprometer os cofres públicos”.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: