O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, reconheceu a prescrição no processo oriundo da Operação Polygonum, extinguindo os autos em favor de dois ex-servidores acusados de fraudes na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).
A decisão, publicada no último dia 11, beneficiou Hiago Silva de Queluz e João Felipe Alves de Souza.
No processo, os réus teriam atuado no esquema de inserção de dados falsos no sistema da Sema para a aprovação dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR’s) de fazendas, o que teria acobertado desmatamentos ilegais, entre 2017 e 2018. Em troca, os acusados teriam recebido vantagens ilícitas avaliadas em R$ 2.207.523,74.
A defesa de Hiago Silva apontou que a demanda já estava prescrita quando foi ajuizada.
A tese foi acolhida pelo juiz.
Ao observar os autos, Marques destacou que tanto Hiago como João Felipe exerciam o cargo comissionado de assessor técnico na Sema. Com a exoneração datada em 2018, o processo prescreveu em agosto de 2023, sendo que a ação só foi protocolada pelo MP apenas um mês depois.
“Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/09/2023, já havia se findado, portanto, o transcurso de lapso prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92”.
Além disso, o magistrado explicou que, no caso, não se aplica a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imprescritibilidade nas ações que apuram improbidade administrativa. É que nos autos, inexiste a imputação de dano ao erário, apenas a alegação de enriquecimento ilícito.
“Em situações como esta, em que o enriquecimento ilícito decorre do recebimento de vantagem indevida, sem que haja prejuízo direto ao patrimônio público (como nos casos de superfaturamento, sobrepreço ou desvios de recursos públicos), não se aplica a regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que a norma refere-se exclusivamente às ações reparatórias destinadas a recompor o patrimônio público”, reforçou.
“Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Improbidade com relação aos requeridos João Felipe Alves de Souza e Hiago Silva de Queluz, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil”, decidiu.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: