A gravidez não pode, em hipótese alguma, servir como obstáculo de acesso a cargos públicos. Assim entendeu o juiz Roberto Teixeira Seror, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que garantiu a duas aprovadas no concurso público da Polícia Militar de Mato Grosso o direito de ingressarem no curso de formação após o fim do período gestacional.
Através de mandados de segurança contra o Estado, as candidatas alegaram que foram aprovadas no concurso público realizado em 2022 e que passaram por diversas etapas até serem convocadas para o curso de formação, em 2025.
Mas, de acordo com a defesa, patrocinada pelo advogado Alaerti Rodrigues da Silva, por conta da gestação, elas foram excluídas do certame. Assim, pleiteou, de forma liminar, para que fosse assegurado o direito de ingressarem no curso somente após a licença maternidade.
Ao analisar os casos, o juiz destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina sobre a remarcação de teste de aptidão física para candidatas gestantes, independente da previsão expressa em edital. E, mesmo que as situações relatadas não giram em torno do TAF, o juiz afirmou que é plenamente possível aplicar o mesmo entendimento.
“Cabe destacar que a remarcação do curso de formação para a candidata que se encontra em estado gravídico é medida que se impõe, em especial diante da necessidade de resguardar valores e princípios constitucionais sensíveis, como o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e a proteção à maternidade”, destacou.
“Além disso, friso que a gestação não pode, em hipótese alguma, servir como obstáculo ao exercício de direitos fundamentais, tampouco como causa excludente de acesso a cargos públicos, notadamente quando se trata de concurso público em fase final, como é o caso do curso de formação, de modo que, negar a impetrante à possibilidade de concluir o certame apenas por encontrar-se em período gestacional significaria chancelar uma situação de desigualdade material, o que confronta frontalmente o princípio da isonomia”, completou.
O magistrado atendeu o pedido para que o curso de formação seja remarcado para data futura, após a licença maternidade das candidatas.
Por outro lado, o juiz negou o pleito para que as candidatas fossem nomeadas de forma imediata e que determinasse o consequente pagamento dos salários referentes ao cargo administrativo. Isso porque “a pretensão esbarra em óbice jurídico intransponível, que é o não cumprimento, até o momento, de etapa obrigatória do concurso, qual seja, o curso de formação, o qual possui natureza eliminatória e classificatória, além de ser condição essencial para a investidura no cargo”.
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