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Cuiabá, 19 de Abril de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 15 de Abril de 2025, 07:24 - A | A

Terça-feira, 15 de Abril de 2025, 07h:24 - A | A

ESQUEMA NA SEFAZ

Juíza nega produção de provas para atestar atributos de réus

A magistrada frisou que os pedidos dos acusados são genéricos e não fazem relação direta com o objeto do processo

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou a produção de provas que pretendiam apenas atestar os atributos pessoais de ex-agentes tributários da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz-MT), num processo de improbidade administrativa.

Em decisão publicada no último dia 11, a magistrada ressaltou que a tese apresentada pelas defesas é genérica e não faz relação com o processo, que apura supostas fraudes na Pasta.

A ação foi desencadeada após a Operação Zaqueus, que apurou um possível esquema fraudulento de R$ 2 milhões para beneficiar a empresa Caramuru Alimentos S.A.

Antes de dar início à instrução processual, a juíza mandou os acusados apresentarem as provas que pretendiam produzir.

Os ex-servidores André Neves Fantoni, Alfredo Menezes e Farley Coelho Coutinho, além da advogada Sandra Mara de Almeida, arrolaram as testemunhas de defesa para demonstrarem a lisura de suas condutas.

Mas, segundo a magistrada, as justificativas não se relacionam diretamente com o objeto da ação e se mostram “meramente protelatórias”.

“Não foi apontado que as testemunhas indicadas teriam qualquer relacionamento com os fatos, se os presenciaram ou se participaram do processo administrativo onde, em tese, ocorreu o favorecimento do contribuinte em detrimento do erário estadual”, frisou Vidotti.

Conforme a juíza, os acusados não justificaram, de forma devida, a necessidade de ouvir, perante o juízo, as testemunhas indicadas.

“Desta forma, indefiro a produção da prova testemunhal pleiteada pelas defesas dos requeridos André Fantoni, Farley Moutinho, Sandra de Almeida e Alfredo Menezes, consistente nas oitivas das testemunhas com a finalidade de atestar atributos pessoais, qualificação e a retidão das condutas profissionais dos requeridos, genericamente, pois que não se mostram úteis à atividade probatória deste feito, que não se refere a eventuais tipos penais e dosimetria de pena e se mostram meramente protelatórias”, pontuou a juíza.

Por outro lado, a magistrada frisou que, caso haja interesse dos requeridos, podem ser juntadas nos autos as declarações de conduta profissional, dentro dos moldes legais.

A audiência de instrução para ouvir os acusados foi designada para 3 de junho de 2025.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: