O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), barrou o recurso do Ministério Público Estadual (MPE), que pretendia revogar a decisão que anulou uma ação penal por atuação irregular do Grupo Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco).
A decisão do ministro é do dia 18 de agosto, mas só foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (9).
O referido processo criminal investigou o empresário Anildo José de Miranda e Silva, representante da ACPI - Assessoria Consultoria Planejamento & Informática Ltda, que teria cobrado R$ 20 mil do presidente da Câmara de Jaciara para que o órgão legislativo tivesse suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), em 2012.
Em 2019, Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou todo o processo, desde a instrução penal, por entender que os integrantes do Gaeco atuaram nos autos, após a denúncia ser recebida, violando o princípio do promotor de Justiça natural. Inclusive, essa tese foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contra a decisão colegiada do TJ, o Ministério Público ingressou com recurso extraordinário no STF, sob a justificativa de que o Tribunal teria transgredido os preceitos da Constituição da República. Porém, o argumento não foi aceito pelo ministro.
Logo no início da decisão, Celso de Mello deixou claro que o recurso não poderia ser conhecido, pois impõe contra o direito local.
“É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 119/2002 e Resolução nº 16/2003 do Colégio de Procuradores de Justiça), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário”, explicou o ministro.
“A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “a quo”, ao proferir a decisão questionada, apoiou as suas conclusões em interpretação de direito local”, completou.
Por ser inadmissível, o ministro não conheceu do recurso.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: