O governador Mauro Mendes ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei n.º 7.595/2001, que concede gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal aos professores da rede pública, que façam curso de graduação e pós-graduação.
O processo foi ajuizado na semana passada e já está com concluso ao relator, ministro Nunes Marques.
A lei instituiu a gratuidade no transporte público municipal e intermunicipal aos professores, que façam curso de graduação e pós-graduação em Mato Grosso. Para tanto, devem expedir carteira especial, com validade anual.
Na ADI nº 7803, o governador destacou que norma, de origem parlamentar, apontou vícios de inconstitucionalidade, já que a competência da matéria é do Executivo Estadual.
“Com efeito, a concessão de gratuidade aos professores da Rede Pública Municipal e Estadual que cursem graduação ou pós-graduação no Estado de Mato Grosso constitui medida que impacta, diretamente, no regime jurídico destes servidores públicos, na medida em que a sua hipótese de incidência, pressupõe, cristalinamente, o exercício do cargo de professor. Trata-se, nessa senda, de norma que agrega um benefício ao regime jurídico dos professores da Rede Pública Municipal e Estadual”.
Além disso, destacou que a lei confere novas atribuições ao extinto Departamento de Viação de Obras Públicas, que seria o responsável por verificar se os professores têm direito à passagem gratuita.
“A Lei n.º 7.595/2001, além de afrontosa à independência orgânica do Poder Executivo Estadual, ofende a sua especialização funcional ao pretender disciplinar matérias afetas aos seus servidores públicos, às suas secretarias e aos contratos de concessão/permissão por ele firmados”, pontuou a ação.
Por fim, pediu ao STF a concessão de liminar para suspender os efeitos da lei. Isso porque a gratuidade impacta financeiramente o erário estadual, “considerado o grande quantitativo de professores integrantes da Rede Pública Estadual e Municipal de ensino, é extremamente elevado, o qual deverá ser absorvido pelos entes públicos atingidos pela norma em razão da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão/permissão de serviço público”.
E, no mérito, requereu a declaração da inconstitucionalidade da norma.
VEJA ABAIXO A ADI NA ÍNTEGRA: