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Cível Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018, 18:43 - A | A

09 de Novembro de 2018, 18h:43 - A | A

Cível / processos nulos?

Após 10 anos, STF declara inconstitucional lei que modificou competência de Varas

A decisão, segundo fontes do site, surpreendeu a todos. A preocupação é com a nulidade de tudo que foi julgado até o momento nas respectivas varas

Antonielle Costa



Após dez anos, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 313, de 16/04/2008, que modificou a competência de diversas Varas Cíveis e Criminais em Mato Grosso.

O Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4138, relatada pelo ministro decano Celso de Mello, nos termos de seu voto. No entanto, a íntegra ainda não foi disponibilizada, de acordo com assessoria do ministro, somente o resultado do julgamento.

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 313, de 16/04/2008, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018”.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já foi comunicado e, conforme o Ponto na Curva apurou, o presidente Rui Ramos, enviou um ofício aos desembargadores da Corte e aos juízes diretores de Fóruns com o julgamento para ciência do mesmo.

A decisão, segundo fontes do site, surpreendeu a todos. A preocupação é com a nulidade de tudo que foi julgado até o momento nas respectivas varas.  

A lei

A norma traz a mudança de competência de diversas varas, veja abaixo:

– as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes.

– a 17ª Vara Cível passa a ser denominada Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos que tenham por objeto a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e os que seguirem o procedimento previsto nas Leis nº 7.347/85 e nº 4.717/65, exceto aqueles cuja natureza jurídica tenha por fundamento o disposto na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) que tramitarão obrigatoriamente nas Varas Especializadas da Fazenda Pública nas respectivas Comarcas.

– a 7ª Vara Criminal passa a ser denominada Vara Especializada em Direito Agrário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários coletivos (art.82, III, CPC) dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do Art. 126 da Constituição Federal.

- a 10ª Vara Criminal, atualmente competente para processar e julgar os crimes apenados com detenção, não afetos aos Juizados Especiais Criminais, passa a cumular competência para processar o cumprimento das cartas precatórias de natureza criminal, mediante distribuição alternada e equitativa com a 12ª Vara Criminal.

– a 12ª Vara Criminal passa a ter competência exclusiva para a instrução, o preparo e o demais atos relativos aos processos envolvendo os crimes dolosos contra a vida, a serem julgados perante o Tribunal do Júri, limitada, contudo, ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia (Art. 416, CPP), transferindo-se a competência, a partir daí, para a 1ª Vara Criminal; ficando competente, também, para processar o cumprimento das cartas precatórias de natureza criminal, mediante distribuição alternada e equitativa com a 10ª Vara Criminal.

– a 15ª Vara Criminal passa a ser denominada Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (Lei nº 9.034/95), considerando-se assim aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existentes há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231/2003 e promulgada pelo Decreto n°. 5.015/2004), com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um beneficio econômico ou outro beneficio material; bem como os delitos praticados contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo e os Crimes de Lavagem, assim definidos em legislação especifica (Leis n° 8.137/90, 8.176/91 e 9.613/98), e contra a Administração Pública (Art. 312 a 359-H do Código Penal).

Outro lado

A reportagem tentou contato com o presidente do TJ, Rui Ramos, mas a ligação foi direto para caixa postal.

Magistrados ouvidos pelo Ponto na Curva afirmaram que a tendência é aguardar a publicação do acórdão, para analisar os termos do voto do relator e as consequências da decisão, bem como as providências a serem tomadas.