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Cível Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018, 10:15 - A | A

19 de Outubro de 2018, 10h:15 - A | A

Cível / em desacordo com a lei

Desembargador suspende eleição para corregedor na Defensoria prevista para hoje

A decisão cujo Ponto na Curva teve acesso em primeira mão, acatou um pedido feito em mandado de segurança impetrado pela defensora Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia

Antonielle Costa



O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Rubens de Oliveira, suspendeu a 15ª Reunião Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública, programada para esta sexta-feira (19), cujo objetivo era a escolha dos três candidatos que deverão formar a lista tríplice para o cargo de corregedor do órgão.

A decisão, cujo Ponto na Curva teve acesso em primeira mão, acatou um pedido feito em mandado de segurança impetrado pela defensora Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia.

Ela alegou que o defensor público-geral e presidente do Conselho Superior, Silvio Santana, violou a Lei Federal n.80/94 ao avocar para si o processo em que tem interesse e referendou concorrência ilegal na disputa.

Isso porque autorizou a participação no pleito do primeiro subdefensor público-geral, Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo, em desacordo com a norma legal, já que é impedido por fazer parte do Conselho Superior.

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Desembargador Rubens de Oliveira, que suspendeu a eleição

Sustentou, também, que foram desrespeitados os princípios da anualidade eleitoral, da legalidade, da moralidade, da isonomia e da impessoalidade administrativa.

Ao decidir o caso, Rubens de Oliveira esclareceu que “o procedimento adotado está em desacordo com a Resolução n. 92/2017 (Regimento Interno do Conselho Superior) uma vez que, nas hipóteses de impedimento de membro, a questão deve ser submetida ao colegiado do Conselho, e ela foi decidida de forma monocrática”.

“Observa-se ainda, em cognição sumária, evidências de violação de princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade, que “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumento de fiel e dócil realização das finalidades normativas” (in Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 29ª Edição, Editora Atlas), já que no caso, não havendo previsão legal da possibilidade de membro do Conselho que é candidato participar da escolha da lista tríplice, ele deveria abster-se da votação. Não fosse o bastante, a ética contemplada no princípio da moralidade igualmente foi afetada, pois autorizou-se um candidato à lista tríplice eleger as três pessoas que a comporão. O descumprimento desse e outros princípios da Administração Pública demonstra, ao menos à primeira vista, ser razoável suspender a eleição”, diz um trecho da decisão.

Informações

O magistrado determinou ainda a intimação do defensor público-geral e presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública e de Marcio Frederico de Oliveira Dorilêo, para prestarem as informações que entenderem necessárias, no prazo legal.

LEIA AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO