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Cível Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017, 16:19 - A | A

16 de Novembro de 2017, 16h:19 - A | A

Cível / “Considerações genéricas”

Desembargadora não vê motivos para afastar prefeita e deputado de cargos e nega pedido do MPE

Segundo o órgão ministerial, Luciane Bezerra e Oscar Bezerra são acusados de terem fraudado a licitação ao contratar empresa de publicidade em Juara

Lucielly Melo



A desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), rejeitou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) em afastar a prefeita de Juara, Luciane Bezerra, e seu marido, o deputado estadual Oscar Bezerra, acusados de fraudar licitação.

Conforme os autos, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Comarca de Juara, que também tinha indeferido o afastamento dos agentes políticos.

Segundo o MP, a ação diz respeito a indevida dispensa de licitação na contratação de uma empresa de publicidade.

“(...) em total dissonância com a legislação vigente, os requeridos não seguiram os trâmites legais licitatórios da Lei n° 12.232/2010 que dispõe especificamente sobre a contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, e desobedeceram, ainda, as normas basilares da Lei n° 8.666/93, sendo que, sob o pretexto de que não houve interessados – licitação deserta, realizaram a contratação direta da empresa requerida mediante a dispensa de licitação”, ressaltou o MPE.

É preciso que algum ato concreto, no sentido de impedir a produção de provas nos autos de origem, tenha sido efetivamente detectado, para que se sustente a decisão provisória que afasta cautelarmente o agente público do cargo para o qual foi nomeado

O órgão ministerial ainda destacou que a empresa é da propriedade de Oscar Bezerra, que seria utilizada como laranja para a realização de contratações com a Administração Pública.

“Afirma que pleiteou o afastamento dos agravados em razão da fraude ao procedimento licitatório, cujo objetivo era o enriquecimento ilícito, já que a Prefeita de Juara contratou diretamente empresa de propriedade de seu marido, o qual utiliza-se sempre do mesmo ‘testa de ferro’ para abrir suas empresas - Valdeir Francisco de Souza -, Assessor Parlamentar lotado no gabinete daquele Deputado Estadual”, disse o órgão.

Ao analisar o requerimento, a magistrada Antônia Siqueira explicou que para que fosse deferido o afastamento da prefeita e do parlamentar, seria necessário a comprovação de que ambos estariam interferindo na instrução processual.

“Adentrando na referida questão – que, por sinal, constitui o cerne do presente recurso, cabe referir que dois são os fatos justificantes da medida, conforme narrado na petição inicial e constante da própria decisão agravada, a saber: em primeiro lugar, se o fato de que os agentes públicos, ora agravados, teriam realizado, caracterizam condutas antijurídicas que ferem os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção”, esclareceu a magistrada.

“Em segundo lugar, se os agravados estão agindo em prejuízo da instrução processual, sobretudo influenciando na produção de provas falsas ou obstruindo a produção de provas legais, principalmente no caso de pressões, ameaças e coações de pessoas. Esses fatos, caso fossem comprovados, seriam reprováveis, porquanto não condizem com as atribuições esperadas de um agente público, mas, o que mais pesa neste momento processual, é o afastamento cautelar dos agravados no caso de comprovado risco de que a manutenção nos seus cargos poderia importar à instrução processual”, acrescentou.

Cognição sumária

Para ela, os fatos apontados podem ser melhor apurados durante a fase instrutória, mas que no momento “não levam, ao menos nesta fase de cognição sumária, à aplicação do art. 20, parágrafo único, da Lei nº. Lei nº. 8.429/92, que autoriza, excepcionalmente, o afastamento cautelar do agente público”.

“Sobre o tema, a doutrina é bastante enfática no sentido de que deve haver uma correspondência entre o pedido de afastamento e a impossibilidade de se obter a prova caso o agente permaneça na função, vale dizer, a permanência do agente na função deve, de fato, comprometer a instrução processual”, citou.

Segundo o entendimento da desembargadora, não bastam considerações genéricas para decretar o afastamento de Luciane e Oscar.

“E essa a excepcionalidade deve ser observada com certa parcimônia do julgador, uma vez que não bastam considerações genéricas, vinculadas à possibilidade de que, em permanecendo no cargo, o agente público venha a atrapalhar a investigação. É preciso que algum ato concreto, no sentido de impedir a produção de provas nos autos de origem, tenha sido efetivamente detectado, para que se sustente a decisão provisória que afasta cautelarmente o agente público do cargo para o qual foi nomeado”.

“Nada obsta, todavia, que a medida venha a ser concedida posteriormente, caso venham a ocorrer fatos concretos que demonstrem o intuito dos agravados em prejudicar a instrução do feito. Porém, os próprios fatos constitutivos da presente demanda são, no momento, insuficientes para que se possa presumir a presença do requisito do art. 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/92”, concluiu.

Confira aqui a decisão.