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Cível Quarta-feira, 21 de Março de 2018, 08:57 - A | A

21 de Março de 2018, 08h:57 - A | A

Cível / R$ 1,4 milhão indisponível

Ex-presidente de Câmara tem bens bloqueados por não repassar imposto de renda

Na condição de ordenador de despesas do Poder Legislativo, o ex-presidente teria permitido que a receita financeira proveniente do imposto de renda retido na fonte fosse utilizada para pagamentos em geral

Da Redação



O juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Várzea Grande, decretou a indisponibilidade de bens do ex-presidente da Câmara Municipal da cidade, Waldir Bento da Costa, no valor de R$ R$1.494.805,689 milhão.

Ele é acusado de não repassar ao município valores descontados de servidores da Câmara a título de imposto de renda retido na fonte – IRRF, correspondente aos exercícios financeiros dos anos de 2013 e 2014.

A decisão do magistrado atendeu ao pedido do Ministério Público Estadual (MPE).

De acordo com o promotor de justiça Deosdete Cruz Júnior, o não repasse dos valores constam no relatório de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Na condição de ordenador de despesas do Poder Legislativo, o ex-presidente teria permitido que a receita financeira proveniente do imposto de renda retido na fonte fosse utilizada para pagamentos em geral, em detrimento da obrigação de repassar o referido valor ao Município de Várzea Grande, conforme determina preceito constitucional previsto no art. 158, I.

O ex-gestor descumpriu de forma deliberada e reiterada as regras e princípios da LRF, mas o que poderia ser denominado de incúria, desleixo ou inaptidão, cede a inquestionável postura dolosa

O promotor explicou que diante da indevida e ilegal retenção e desvio de finalidade relacionados ao referido IRRF da Câmara Municipal de Várzea Grande, exercício 2014, através da Lei Municipal n. 4.119/2015, o Município firmou acordo com o Poder Legislativo para parcelar o débito no valor de R$ 626.199,69 mil, em até 120 meses, acrescidos de correção pelo índice determinado em contrato. As parcelas acrescidas de juros legais compostos de 0,5% ao mês trouxeram danos ao erário em R$ 498.268,56 mil.

“O ex-gestor descumpriu de forma deliberada e reiterada as regras e princípios da LRF, mas o que poderia ser denominado de incúria, desleixo ou inaptidão, cede a inquestionável postura dolosa, revelada pela sua conduta, na posição de ordenador de despesas, ao autorizar, determinar e permitir a utilização do IRRF, 2014, para fins diversos que não o encaminhamento ao Município”, afirmou o promotor na ação.

Segundo ele, “o dano ao erário decorreu de gestão fiscal desequilibrada e ineficiente, que não atendeu aos requisitos basilares da gestão fiscal que se espera de uma administração responsável e compromissada com a preservação do interesse público, na qual se gaste apenas o que se tem, dentro do orçamento, e com plena observância às normas de ordem pública que impõem limites ao ordenador de despesas”. (Com informações da Assessoria do MPE)