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Cível Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017, 16:11 - A | A

13 de Setembro de 2017, 16h:11 - A | A

Cível / Por meio de liminar

Fux suspende punição de promotora de justiça acusada de assédio moral

O afastamento da servidora tinha sido determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público

Lucielly Melo



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a pena de afastamento não-remunerado de 30 dias da promotora de justiça, Fânia Helena Oliveira de Amorim, acusada de assédio moral contra servidores.

O afastamento da servidora tinha sido determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

A decisão de caráter liminar, datada ontem (12), também determinou a suspensão da tramitação de uma reclamação disciplinar instaurada pelo corregedor-geral do Ministério Público, em junho do ano passado. 

Ex positis, com fundamento no art. 989, II, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os efeitos da decisão proferida nos autos da Revisão de Processo Administrativo Disciplinar

A promotora tinha sido absolvida pelo MPE, que após analisar provas e argumentos da defesa, patrocinada pelo advogado José Fábio Marques, concluiu que a denúncia era improcedente.

A defesa dela sustentou que a decisão do CNMP “desrespeitou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5125, isso porque o corregedor nacional do Ministério Público não poderia propor a Revisão do Processo Disciplinar em que a promotora de Justiça havia sido absolvida sem a autorização do plenário do CNMP”.

O argumento foi acolhido pelo ministro Luiz Fux.

“In casu, aponta-se como ato reclamado o acórdão lavrado nos autos da Revisão de Processo Administrativo Disciplinar n°. 1.00076/2016-19, proferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em que se alterou a decisão absolutória proferida pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, aplicando-se à reclamante, como pena, a suspensão de 30 (trinta) dias”, explicou o ministro.

“Ex positis, com fundamento no art. 989, II, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os efeitos da decisão proferida nos autos da Revisão de Processo Administrativo Disciplinar n°. 1.00076/2016-19, bem como a tramitação da Reclamação Disciplinar CNMP n°. 1.00613/2016-01, atualmente em curso na Corregedoria Nacional do Ministério Público”, concluiu.