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Cível Terça-feira, 19 de Junho de 2018, 08:55 - A | A

19 de Junho de 2018, 08h:55 - A | A

Cível / falta de assistência

Gol é condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por atraso em voo

A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos

Da Redação



As empresas VRG Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A foram condenadas a pagar R$ 8 mil, a título de indenização por atraso em voo.

De acordo com o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, embora o cancelamento do voo tenha se dado em razão de condições climáticas desfavoráveis, comete ato ilícito a empresa aérea que, passado mais de horas da data prevista para embarque, não comunica sobre o cancelamento à consumidora e nem presta a devida assistência.

Sendo assim, desproveu parcialmente recurso das empresas e manteve a decisão de Primeira Instância, que havia fixado o pagamento no valor de R$ 18.740,00, correspondentes a 20 salários mínimos, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação

No recurso, a empresa requereu reforma da sentença para que o pedido fosse julgado improcedente, diante da comprovação da ocorrência de mau tempo no aeroporto de Belo Horizonte. Enfatizou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente e requereu a minoração da verba reparatória.

O recurso foi provido apenas para reduzir o valor arbitrado de R$ 18.740,00 para R$ 8 mil e fixar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho (primeiro vogal) e Sebastião Barbosa Farias (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Entenda o caso

Consta dos autos que a apelada adquiriu uma passagem para o trecho de Natal para Cuiabá, no dia 6 de fevereiro de 2015, com escala em Belo Horizonte e Brasília, com saída às 2h15 de Natal e chegada em Cuiabá às 12h50. Quando chegou ao aeroporto de Belo Horizonte foi informada que seu voo para Brasília teria sido cancelado. Foi realocada em outro voo com destino a São Paulo, que novamente foi cancelado. Na sequência, a companhia disponibilizou ônibus para transportar os passageiros até Guarulhos – SP, para tomarem seus voos. Após tomar o ônibus, a passageira somente embarcou para Cuiabá no dia seguinte, às 9h20. Conforme salientou na ação, em momento algum a empresa teria oferecido almoço, bebida ou repouso em hotel.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.

“Em que pese os argumentos da ré acerca do cancelamento do voo, em razão de que o aeroporto estava fechado para pouso e decolagem, devido à situação meteorológica do local, tem-se que em se tratando de relação consumerista e dada a inversão do ônus da prova determinada no artigo 6º do CDC, a empresa ré/apelante não demonstrou qualquer assistência à autora/consumidora, de modo a tentar minimizar os transtornos e abalo subjetivo experimentado”.

Assistência

Ainda de acordo com a relatora, o fato de condições climáticas impedirem pouso e decolagens no aeroporto na data da viagem da autora não desobriga a empresa de prestar assistência aos passageiros.

“Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita da ré/apelante em não prestar a devida assistência à consumidora, principalmente no que toca a informação de que o voo seria cancelado e o dano experimentado pela autora, que permaneceu horas sem notícias do ocorrido e sem qualquer assistência (dano moral puro), não agiu a empresa aérea em exercício regular de seu direito, por isso, deve reparar a vítima”. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/MT)