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Cível Quarta-feira, 11 de Julho de 2018, 07:50 - A | A

11 de Julho de 2018, 07h:50 - A | A

Cível / Pagará R$ 101 mil de multa

Juiz condena senador por improbidade administrativa, mas mantém direitos políticos

Wellington Fagundes foi condenado por vincular seu nome em obras realizadas em Rondonópolis, na época em que era deputado federal

Lucielly Melo



O juiz Raphael Casella de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal de Cuiabá, condenou o senador e pré-candidato ao governo, Wellington Fagundes, ao pagamento de R$ 101 mil por improbidade administrativa.

Trata-se de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que acusou o senador de se promover em duas obras realizadas no município de Rondonópolis, na época em que estava no cargo de deputado federal.

Para o Ministério Público, Fagundes feriu o artigo 37 da Constituição da República, já que vinculou seu nome às obras feitas no sistema de abastecimento de água e no Centro Cultural Marechal Rondon, construídas com recursos federais, em placas e outdoors, não se limitando ao caráter informativo.

Segundo consta na decisão, os outdoors tinham os dizeres: “Centro Cultural Marechal Rondon Mais uma obra construída com recursos alocados pelo Deputado Federal Welinton Fagundes, Deputado Federal Welinton Compromisso com a Cultura”; “Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água Mais uma obra construída com recursos alocados pelo Deputado Federal Welinton Fagundes”.

“Isso significa que a atuação administrativa (atos, programas, realização de obras, prestação de serviços etc) deve ser imputada ao Estado, jamais ao agente. Por isso mesmo, só se admitirá a publicidade dessa atuação em caráter exclusivamente educativo ou informativo, não se permitindo constar nomes, símbolos ou imagens que possam associar à pessoa do agente”, diz trecho da decisão.

Ademais, independentemente de quem custeia o informe publicitário, o art. 37, §1º da CF veda a personalização, ainda que indireta, dessa publicidade às custas de obra realizadas pelo Poder Público. É indubitável que os princípios constitucionais devem condicionar a atuação positiva ou negativa de todos os agentes públicos, mormente a conduta de seus agentes políticos

Ao decidir sobre o caso, o juiz entendeu que ficou evidente a promoção pessoal da propaganda cometida pelo senador.

“Ainda que não conste nos autos contrato firmado pelo réu de prestação de serviços com a empresa responsável pela confecção dos informes. É insustentável pensar que o então deputado federal, político experiente, desconhecesse ou pelo menos tivesse o mínimo interesse em saber o conteúdo do que seria divulgado, considerando que a referida empresa, fls. 73/74, ofertou seus serviços ao então deputado federal, e que a publicidade foi direcionada especificamente as obras que o réu atuou na alocação de recursos”, destacou o magistrado.

De acordo com Raphael Casella, o acusado assumiu risco do conteúdo veiculado violar princípios da administração, pois no exercício de agente público é exigida maior responsabilidade.

“Ademais, independentemente de quem custeia o informe publicitário, o art. 37, §1º da CF veda a personalização, ainda que indireta, dessa publicidade às custas de obra realizadas pelo Poder Público. É indubitável que os princípios constitucionais devem condicionar a atuação positiva ou negativa de todos os agentes públicos, mormente a conduta de seus agentes políticos”, frisou.

“No caso posto, a promoção pessoal foi realizada desvirtuando a finalidade estrita da propaganda pública, não constituindo irregularidade tolerável porquanto o réu malferiu o princípio constitucional”, completou.

Direitos políticos mantidos

Apesar de considerar a conduta de Wellington reprovável, o magistrado explicou que no caso não cabe suspender os direitos políticos do acusado.

Sendo assim, aplicou a multa de três vezes o salário recebido pelo senador, que é de R$ 33,7 mil.

“Não se afigura razoável nem proporcional à gravidade do ato ímprobo praticado pelo réu suspender-lhe os direitos políticos, porquanto entendo que seria extremamente severa e desproporcional à conduta, que, apesar de reprovável, não poderia implicar a perda do cargo e dos direitos políticos, pois, por serem penalidades extremas. Tenho que dentre as cincos sanções, entendo que deve se aplicada, apenas, a multa civil (no valor de três vezes a remuneração percebida do agente), considerando que não houve dano ao erário, afasto, pois, as de natureza política (suspensão dos direitos políticos), político-administrativa (perda da função pública) e administrativa (proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios)”, decidiu.

CONFIRA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA