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Cível Sábado, 16 de Março de 2019, 06:53 - A | A

16 de Março de 2019, 06h:53 - A | A

Cível / batalha jurídica

Juiz convocado pelo TJ revoga liminar e recuperação do Grupo Viana é suspensa

Ainda na decisão proferida ontem (15), cujo Ponto na Curva teve acesso, o magistrado deu por prejudicada a análise de dois agravos internos acostados nos autos e extinguiu o processo ao indeferir a inicial por entender que não cabe mandado de segurança

Antonielle Costa



O juiz Gilberto Lopes Bussiki, convocado pelo Tribunal de Justiça, revogou a liminar concedida, em mandado de segurança, pelo desembargador Dirceu dos Santos, que havia suspendido a recuperação judicial do Grupo Viana, que tem entre os sócios o ex-deputado Zeca Viana.

Ainda na decisão proferida ontem (15), cujo Ponto na Curva teve acesso, o magistrado deu por prejudicada a análise de dois agravos internos acostados nos autos e extinguiu o processo após indeferir a inicial, por entender que não cabe mandado de segurança no caso.

Sendo assim, ficou mantida a decisão do desembargador Rubens de Oliveira, que atacou um pedido da empresa Louis Dreyfus Company S.A. e suspendeu a recuperação judicial concedida por juiz da primeira instância.

“Com efeito, tratando-se de mandado de segurança contra ato judicial, além da irrecorribilidade da decisão, o impetrante deve demonstrar a flagrante ilegalidade ou teratologia no julgado impugnado, de modo a evidenciar a lesão ao direito líquido e certo suscitado no writ, o que não restou configurado na hipótese. Ao contrário, há uma decisão devidamente fundamentada, que deriva do livre convencimento motivado da autoridade impetrada, na qual levou em conta a documentação que instrui o recurso interposto, e encontra-se pendente de deliberação final pelo colegiado da 4ª Câmara Cível, o que afasta a alegada incidência de prejuízo imutável”, diz um trecho da decisão.

O magistrado pontou ainda que “o Mandado de Segurança foi impetrado de forma substitutiva, o que acarreta o desvirtuamento de sua finalidade constitucional, por haver outros meios impugnativos próprios à discussão pretendida, ao menos em tese, o recurso de agravo interno, ou quando muito, o recurso especial”.

Alegação da defesa

No recurso impetrado por Zeca Viana e outros, a defesa pugnou pela suspensão do ato judicial proferido pelo desembargador Rubens por entender ser teratológico até julgamento definitivo, reconhecendo o direito líquido e certo em ter processada a recuperação judicial.

Questionaram o fato de a decisão ter concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento unicamente pelo fato de os empresários rurais, antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não terem dois anos de inscrição na Junta Comercial, sendo que tal matéria é tratada como um dos requisitos da petição inicial, o que configura supressão de instância.

Argumentaram ainda que “a manutenção do ato coator fere de morte o processo de soerguimento dos empresários rurais, diante da possibilidade de vencer no mérito o agravo, já que sua tese é acompanhada pela melhor doutrina e jurisprudência”.

Os argumentos haviam sido acatados pelo desembargador Dirceu dos Santos liminarmente, mas o juiz Bussiki suspendeu a decisão e extinguiu o feito.

Recuperação

No mês passado, o juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, acatou o pedido de recuperação judicial e mandou a empresa apresentar um plano de recuperação judicial em 60 dias.

Na Justiça, o grupo empresarial alegou que acumulou mais de R$ 311 milhões em dívidas após a crise financeira enfrentada no país, agravada pela deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros motivos que o desestruturou economicamente.

Com a recuperação judicial, a empresa alegou que pretende retomar a saúde dos empreendimentos administrados pela família do ex-deputado, bem como “honrar os débitos perante os credores, assegurando-lhes os meios indispensáveis à manutenção da empresa”, que atua há mais de 40 anos.

LEIA AQUI A INTEGRA DA DECISÃO