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Cível Quarta-feira, 20 de Março de 2019, 11:32 - A | A

20 de Março de 2019, 11h:32 - A | A

Cível / DESVIOS NA ASSEMBLEIA

Juiz manda bloquear até R$ 4,7 mi de Romoaldo, mas o mantém como deputado

Além dele, outros processados foram atingidos pela decisão e tiveram bens bloqueados

Lucielly Melo



O deputado estadual, Romoaldo Júnior, deverá ter até R$ 4,7 milhões em bens indisponibilizados, devido ao suposto desvio ocorrido na Assembleia Legislativa.

A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que aceitou a ação do Ministério Público do Estado (MPE), fruto da Operação Ventríloquo, mas manteve o deputado no cargo.

Apesar de haver indícios da participação do parlamentar no esquema que teria desviado R$ 9,4 milhões da Casa de Leis, em 2014, por meio do pagamento de uma dívida de um seguro contraído pelo órgão com o banco HSBC, o juiz não viu suspeitas de que Romoaldo tenha tentado obstruir as investigações, um dos requisitos necessários para que ele fosse afastado da função.

Para o magistrado, o MP deixou de apontar qualquer fato que indicaria que Romoaldo estaria embaraçando a instrução processual.

“Dessa forma, o afastamento cautelar do agente público exige prova de circunstâncias concretas acerca dos possíveis embaraços perpetrados por ele no decorrer da instrução processual, tratando-se de medida excepcional que só pode ser aplicada na presença de fatos incontroversos, e não apenas de mera alegações de potencial ou verossímil risco decorrente do cargo ocupado pelo agente”.

Mister se faz frisar que o fato do requerido vir “se revelando sem aptidão na gestão pública”, por já responder a diversos processos por improbidade administrativa, não autoriza a suspensão dos direitos políticos, tendo em vista que, enquanto modalidade de sanção, carece da observância aos princípios da garantia de defesa e da obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF)

Ele ainda pontuou que somente o fato de que o deputado é processado em outras ações por improbidade administrativa, não é motivo para decretar o afastamento.

“Por fim, mister se faz frisar que o fato do requerido vir “se revelando sem aptidão na gestão pública”, por já responder a diversos processos por improbidade administrativa, não autoriza a suspensão dos direitos políticos, tendo em vista que, enquanto modalidade de sanção, carece da observância aos princípios da garantia de defesa e da obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo, o que, frise-se, não é a hipótese dos autos”.

O bloqueio de bens e outros alvos

Além de Romoaldo, outros acionados também terão bens bloqueados. São eles: os ex-deputados José Riva e Mauro Savi, Anderson Flávio de Gogoi, Luiz Márcio Bastos Pommot e Francisvaldo Mendes Pacheco.

Inicialmente, o MPE pediu o bloqueio de quase R$ 9,5 milhões, o que corresponde ao dano causado aos cofres públicos. Posteriormente, solicitou que R$ 14 milhões fossem indisponibilizados contra os acusados.

Entretanto, Bruno D’Oliveira destacou que o valor da causa deve ser arbitrada no montante do prejuízo causado. Lembrou, ainda, que, dos quase R$ 9,5 milhões, R$ 2,5 milhões foram prometidos pelos advogados Joaquim Fábio Mielli e Júlio César Domingues Rodrigues, delatores do caso, como ressarcimento ao erário.

Por isso, o juiz calculou e chegou ao valor de R$ 4.740.427,69.

“Isso porque, existem nos autos indícios de que os referidos requeridos, na qualidade de servidores e gestores da Assembleia Legislativa estadual, praticaram dolosamente atos cujo resultado sabiam que seria o desvio do montante aproximado de R$ 9,5 milhões (nove milhões e meio) do erário estadual”.

“Outrossim, anoto que, muito embora tenha sido requerido “seja considerado, para fins de indisponibilidade de bens, o valor total de apenas R$ 14.220.855,38 (quatrocentos milhões, duzentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos)” (sic, Id. nº 18679456), tal pedido não comporta deferimento”.

“Primeiro porque, consoante já explanado anteriormente, após a dedução dos valores depositados e a serem restituídos, o dano ao erário reduz para R$ 4.740.427,69 (quatro milhões, setecentos e quarenta mil e quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos)”, complementou o magistrado.

Quanto aos outros processados, Gilmar Fabris, Odenil Rodrigues de Almeida, Ana Paula Ferrari Aguiar, Marcelo Cini, Cleber Cini, Valdir Daroit, Leila Clementina Daroit, José Antonio Lopes, Claudinei Teixeira Diniz e Edilson Guermandi de Queiroz, o juiz aplicou o bloqueio judicial com valores proporcionais a cada um, conforme os supostos atos praticados por eles no esquema. Veja abaixo os valores a serem bloqueados dos acusados:

bloqueio de bens.JPG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“Com efeito, os documentos colacionados demonstram, nessa quadra inicial, que os requeridos Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Anderson Flávio de Godoi, Luiz Márcio Bastos Pommot e Francisvaldo Mendes Pacheco, além de figurarem como autores intelectuais, com pleno conhecimento do total que seria desviado dos cofres públicos, concretizaram, cumulativamente, o intento ilícito mediante utilização de várias medidas fraudulentas”.

“Contudo, no que se refere aos requeridos Gilmar Donizete Fabris, Odenil Rodrigues de Almeida, Ana Paula Ferrari Aguiar, Marcelo Henrique Cini, Cleber Antonio Cini, Valdir Daroit, Leila Clementina Sinigaglia Daroit, José Antonio Lopes, Claudinei Teixeira Diniz e Edilson Guermandi de Queiroz, inexistem elementos a demonstrar tal conhecimento, mas tão somente que aponta que a atuação dos mesmos foi no sentido da prática de ato de improbidade consistente em perfictiabilizar a ocultação da origem ilícita do dinheiro desviado, porém em valores distintos e variados para cada um deles”.

LEIA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA