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Cível Sábado, 14 de Abril de 2018, 07:55 - A | A

14 de Abril de 2018, 07h:55 - A | A

Cível / indisponibilidade mantida

Juiz nega suspender 15 imóveis vendidos por ex-secretário alvo da Ararath

Entretanto, o magistrado decidiu que os bens não sofrerão possíveis atos executórios

Lucielly Melo



O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou suspender a indisponibilidade decretada em 15 imóveis que foram vendidos pelo ex-secretário Éder de Moraes e sua esposa Laura Tereza da Cosa Dias para a empresa Brasil Central Engenharia Ltda.

No entanto, o magistrado resolveu que os bens não serão alvos de possíveis atos executórios até que seja esclarecido os fatos investigados na ação oriunda da Operação Ararath.

Segundo os autos, a construtora entrou com recurso pedindo a suspensão do bloqueio de bens. Alegou que os imóveis localizados em Várzea Grande, avaliados em R$ 1,5 milhão, foram adquiridos em outubro de 2012.

Malgrado o entendimento acima externado, apesar de inexistirem nos autos principais qualquer notícia acerca de atos executórios, ad cautelan, desde já ficam excluídos de eventual execução, até o deslinde do presente feito, os bens objetos do pedido

Esclareceu que, quando foi decretado a indisponibilidade de bens à Éder e sua esposa, o referidos imóveis foram atingidos, mas na época eles não mais pertenciam ao casal, pois o contrato de compra e venda já tinha sido entabulado e lavrado.

Assim que analisou o recurso, o juiz verificou que mesmo sofrendo bloqueio, não foi decretado o perdimento dos terrenos.

“No caso, o que se infere, ao menos em sede de cognição sumária, é que não houve qualquer turbação ou esbulho na alegada posse da embargante dos imóveis em questão, pois a decisão proferida nos autos da ação civil pública (...) acarretou, tão somente, a averbação da indisponibilidade do aludidos bens em suas respectivas matrículas, não existindo na referida ação principal sentença de perdimento do referido bem ou ato expropriatório em relação aos bens indisponibilizados, sequer em relação àqueles indicados pela embargante”.

“Isso se deve em virtude de que, nos casos do bem ter sido gravado com cláusula de indisponibilidade, como ocorre in casu, conquanto esta limite o direito de propriedade, não importa em ameaça à posse que justifique a concessão de liminar em sede de embargos de terceiro, pois o feito principal a este, sequer foi sentenciado, o que redunda na impossibilidade do embargante ter sua posse turbada ou esbulhada”.

De acordo com Bertolucci, a indisponibilidade somente evitou que os imóveis fossem vendidos e transferidos para terceiros.

“Nessa senda, não se justifica a liminar pleiteada nestes embargos de terceiro, mormente considerando que a medida atacada não retira da Embargante a posse do bem atingido pelo gravame, servindo, por ora, apenas para evitar a sua alienação enquanto pendente a ação civil pública”, concluiu.

Diante dos argumentos, ele negou a liminar e excluiu possível execução de sentença aos imóveis.

“Malgrado o entendimento acima externado, apesar de inexistirem nos autos principais qualquer notícia acerca de atos executórios, ad cautelan, desde já ficam excluídos de eventual execução, até o deslinde do presente feito, os bens objetos do pedido”.