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Cível Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018, 09:56 - A | A

04 de Dezembro de 2018, 09h:56 - A | A

Cível / SEM ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

Pagamento quase completo de financiamento não impede apreensão de veículo

Com esse entendimento a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu liminar determinando a busca e apreensão de um veículo financiado

Da Redação



A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, conforme tese aplicada pelo Tribunal Superior de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu liminar determinando a busca e apreensão de um veículo financiado.

O agravante firmou contrato de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 142.707,50 para aquisição de uma BMW, X1 a ser pago em 48 prestações de 3.323,54. Ocorre que foi realizado o pagamento até a parcela 42, restando seis parcelas a serem quitadas.

Diante do inadimplemento a instituição bancária ingressou em juízo com ação de busca e apreensão. O juízo de piso indeferiu a liminar, acolhendo o adimplemento substancial das obrigações, uma vez que o financiamento foi quase que integralmente adimplido.

Ao recorrer da decisão, o banco argumentou que não estaria configurado o substancial adimplemento dos contratos, bem como a teoria não se aplica ao caso concreto.

No recurso o agravante alegou a teoria tem por objetivo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.

Ao julgar o caso a desembargadora relatora, Nilza Maria Pôssas de Carvalho registrou que “(...) por mais que o pagamento de 42 (quarenta e duas) das 48 (quarenta e oito) prestações contratadas possa passar a ideia que a avença se encontra praticamente quitada, esse implemento das parcelas não pode inviabilizar o direito contratual e legal do credor de reaver de imediato a posse do bem que lhe fora alienado fiduciariamente quando as parcelas inadimplidas podem significar o percentual pelo qual a instituição financiadora seria remunerada pelo capital emprestado".

Conforme entendimento firmado pelo STJ, não se aplica a tese do adimplemento substancial aos casos de alienação fiduciária, ante a necessidade de pagamento integral do débito previsto no Decreto-Lei n.911/69.

Veja aqui a decisão (Com informações da Assessoria do TJMT)