Da Redação
Quem pagar mal está sujeito a pagar de novo. É o que entendeu a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que rejeitou recurso que entabulou acordo com advogado destituído de negociação.
Segundo consta no processo, a devedora transferiu montante de R$ 11 mil para o defensor que não figurava mais no polo defensivo e, por conta disso, não poderia chancelar o acordo.
O desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, explicou que no caso específico, há vício que atinge a eficácia do acordo entabulado.
“Uma vez que era requisito de validade que houvesse representação processual regular da respectiva parte autora. [...] Se o devedor pagar a credor impedido legalmente de receber, pagará mal, estando sujeito a pagar novamente”, pontuou.
O caso aconteceu em Rondonópolis, quando o advogado que representava a agravada teve seus poderes destituídos em maio de 2015. Apesar disso, recebeu os valores em maio deste ano, mesmo estando fora da ação por anos.
“Nota-se, portanto, que o referido advogado não detinha poderes para representar a parte naquela avença, tampouco para transigir ou receber valores em seu nome. [...] Se a parte agravante tivesse consultado os autos originários observaria que o advogado não poderia firmar acordo pela agravada, sendo que a falta de cuidado não lhe beneficia”, pontou o magistrado em seu voto.
Na ação de primeiro grau, o magistrado explicitou que caso a parte autora queira, poderá ingressar com ação que eventualmente entender cabível para apuração de prejuízos - que tenha suportado em decorrência da conduta do advogado em questão.
Todavia frisou que não houve a devida cautela por parte da requerida ao celebrar avença com advogado que não detinha poderes para representar a demandante e, por conseguinte não homologou o acordo.
Veja aqui a decisão. (Com informações da Assessoria do TJMT)