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Cível Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017, 08:38 - A | A

13 de Setembro de 2017, 08h:38 - A | A

Cível / TJ isentou obrigação

Pensão alimentícia para ex-cônjuge tem caráter assistencial e excepcional

De acordo com os autos, a pensão já vinha sendo paga há mais de uma década

Da Redação



Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu uma apelação cível e manteve decisão que exonerou um homem de pagar pensão alimentícia a ex-mulher.

Conforme entendimento da relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, os alimentos devidos entre ex-cônjuges tem caráter assistencial e excepcional, devendo ser demonstrado, para tanto, além do clássico binômio necessidade-possibilidade, outras circunstâncias, tais como a incapacidade do alimentado para a reinserção no mercado de trabalho, a idade avançada ou, ainda, a falta de formação técnico-profissional. 

A ex-cônjuge teve tempo suficiente para buscar novas oportunidades de emprego para sua manutenção, ainda mais porque não se encontra com idade avançada, e nem com incapacidade laborativa

No caso em questão, a pensão alimentícia já vinha sendo paga há mais de uma década.

“Considerando o lapso temporal de mais de 10 anos desde o início da prestação alimentícia pelo autor, é possível concluir que a ex-cônjuge teve tempo suficiente para buscar novas oportunidades de emprego para sua manutenção, ainda mais porque não se encontra com idade avançada, e nem com incapacidade laborativa”, pontuou.

Na análise do caso, os desembargadores ressaltaram um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1396957/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma), que destacou que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa.

“Por isso, quando fixados sem prazo determinado, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve agregar e ponderar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, considerou a Corte superior. (Com informações da Assessoria do TJMT)