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Cível Quinta-feira, 13 de Maio de 2021, 14:51 - A | A

13 de Maio de 2021, 14h:51 - A | A

Cível / AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE

Prefeito não pode ser condenado por conceder descontos no pagamento de IPTU

O benefício, segundo o TJ, não tem força para configurar ato ímprobo e gerar punição ao gestor

Lucielly Melo



Não configura ato de improbidade administrativa a concessão de descontos no pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) feito dentro do prazo de vencimento.

É o que entendeu a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao livrar o ex-prefeito de Colíder, Celso Paulo Banazeski, de uma condenação por improbidade administrativa.

Banazeski foi condenado em primeira instância numa ação em que o Ministério Público Estadual (MPE) acusou o ex-gestor de dar anistia aos contribuintes do município ao conceder, sem embasamento legal, descontos no pagamento de IPTU referente ao ano de 2008. Por conta disso, ele sofreu as sanções de pagamento de multa civil equivalente ao valor de 10 salários recebidos por ele na época dos fatos, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público, também por três anos.

Em recurso de apelação, a defesa do ex-prefeito, patrocinada pelo advogado Victor Humberto Maizman, explicou que o benefício fiscal previsto no Decreto Municipal 005/2008 não se tratou de anistia tributária. Sustentou que a dispensa do pagamento de juros moratórios não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, argumentou que não há qualquer prova de que houve intenção por parte de Banazeski de fraudar a legislação tributária.

Com efeito, é cediço que a Lei de Improbidade deve ser aplicada quando configurada a má-fé, propósitos maldosos ou a desonestidade funcional por parte do agente público, haja vista que não é qualquer irregularidade praticada pelo agente público que dará lugar às punições previstas citada lei

O MPE também recorreu para que fosse aplicada a sanção de ressarcimento ao erário. Mas, a Procuradoria-Geral de Justiça se posicionou favorável ao provimento do apelo do ex-prefeito.

No início de seu voto, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, relator do caso, explicou que, de fato, não há como confundir anistia com desconto concedido aos contribuintes que fizeram o pagamento do imposto dentro do prazo previsto no decreto municipal.

Ele citou parecer da PGJ de que a conduta do então prefeito não tem grau de ofensividade suficiente para alcançar o ato de improbidade administrativa.

“Com efeito, é cediço que a Lei de Improbidade deve ser aplicada quando configurada a má-fé, propósitos maldosos ou a desonestidade funcional por parte do agente público, haja vista que não é qualquer irregularidade praticada pelo agente público que dará lugar às punições previstas citada lei”, destacou o relator.

“No caso, não restou evidenciado a vontade do Apelante em agir em desacordo com os princípios da Administração Pública, elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe”, completou.

Desta forma, o juiz votou pela reforma da sentença de primeira instância, inocentando Banazeski.

Os demais componentes da câmara julgadora acompanharam o relator.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:

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