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Cível Quarta-feira, 16 de Agosto de 2017, 15:52 - A | A

16 de Agosto de 2017, 15h:52 - A | A

Cível / NO STF

Terras ocupadas por indígenas não são devolutas e MT não será indenizado

A decisão foi dada nesta quarta-feira (16) e teve como relator do caso o ministro Marco Aurélio

Da Redação



Terras ocupadas por indígenas não podem ser tidas como devolutas, desta forma o Estado de Mato Grosso não deve ser indenizado. A tese foi defendida de forma unânime pelo Supremo do Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (16), que julgou como improcedentes ações cíveis originárias.

Segundo consta nos autos, o Estado requeria a indenização por desapropriação indireta de terras que teriam sido ilicitamente incluídas no perímetro do Parque Nacional do Xingu, nas reservas Nambikwára e Parecis e áreas a elas acrescidas.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio explicou que o Estado não deve ser indenizado, pois as terras não eram de titularidade de Mato Grosso, uma vez que são ocupadas historicamente pelos povos indígenas.

De acordo com o ministro, desde a Constituição de 1934, não se pode considerar terras ocupadas pelos indígenas como devolutas, desta forma não deve haver indenização.

Ele apontou, ainda, que laudos periciais constantes nos autos comprovam a presença histórica dos indígenas nas regiões em questão.

“Os laudos não deixam dúvidas sobre ocupação de índios nas áreas em jogo”, afirmou.

O relator também destacou que a Constituição de 1988 estabelece que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Pedido de indenização

Representando Mato Grosso, o procurador Lucas Schwinden Dallamico argumentou que as áreas em discussão não eram ocupadas permanentemente pelos índios antes da demarcação das terras, lembrando que, até a década de 80 do século passado, era comum o deslocamento de indígenas dos locais que tradicionalmente ocupavam para outro por interesses econômicos.

A seu ver, a União deveria desapropriar as áreas, o que não foi feito, o que justificaria o pedido de indenização formulado pelo estado.

Área garantida

A ministra da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Mendonça, destacou que todas as Constituições a partir de 1934 reconheceram que as áreas de ocupação permanente de povos indígenas devem permanecer na posse deles.

“Não há, nos autos, uma única comprovação que esses povos deixaram de estar presentes nessas terras. Estudos sérios e farta documentação revelam a presença desses povos nessas áreas”, disse.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, salientou que as conclusões dos laudos periciais são “claras, objetivas e firmes” no sentido de que as áreas são de posse imemorial dos povos indígenas.

“Toda extensão constitui área de ocupação histórica e tradicional indígena, por isso foram identificadas, demarcadas, homologadas e registradas. São, portanto, terras indígenas, de propriedade da União, de usufruto permanente de povos indígenas que tradicionalmente as ocupavam e ocupam”, afirmou.