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Cível Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018, 15:20 - A | A

03 de Dezembro de 2018, 15h:20 - A | A

Cível / RECURSO NEGADO

TJ confirma decisão e mantém obrigação do Estado de reformar escola

O Estado recorreu da sentença, alegando que a escola já foi reconstruída, mas o TJ manteve decisão de primeira instância, que impôs a obrigação

Da Redação



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a decisão que obrigou o Estado a reformar uma escola estadual localizada em Alta Floresta (a 803 km de Cuiabá).

De acordo com os autos, a Escola Estadual Boa Esperança necessitava de reforma/construção devido às péssimas condições da estrutura predial, colocando em risco a vida dos alunos, profissionais da educação e os demais que ela frequentava.

Em 20 de outubro de 2011 uma liminar foi deferida e no dia 25 o Estado fora intimado. Quatro dias depois o apelante juntou o projeto arquitetônico referente à construção da escola. Porém, apenas em novembro de 2014 a Secretaria de Estado de Educação (Seduc-MT) informou que a escola havia sido devidamente construída.

Por isso, em recurso de apelação, o Estado pleiteou a reforma da sentença do juízo de primeiro grau, alegando a ausência superveniente do interesse processual, uma vez que houve o esvaziamento do objeto da ação, já que a escola havia sido devidamente reconstruída. Diante disso, defendia que o processo deveria ter sido extinto, sem julgamento de mérito.

Pedido negado

No entendimento dos magistrados, tanto de primeira quanto de segunda instância, o atendimento da obrigação, no curso da lide, em cumprimento à decisão liminar, não implica o esvaziamento do objeto.

À época dos fatos, a Seduc foi oficiada acerca das irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Inspeção Sanitária, onde foram requisitadas informações e providências, contudo, alegou não dispor de recursos financeiros disponíveis para sua reforma e/ou construção do prédio.

A construção da escola em questão somente teve início no ano de 2012. Dessa forma, o desembargador relator do processo, Márcio Vidal, não acolheu a alegação do recorrente de perda superveniente do interesse processual, já que a construção da referida unidade escolar, pela parte recorrente, somente foi alcançada após a intervenção do Judiciário, que deferiu o pleito liminar.

“Ademais, é sabido que, deferido o pleito liminar, a confirmação daquele provimento jurisdicional, em vista de seu caráter provisório, é medida impositiva, visto que depende de ratificação, quando do julgamento de mérito. Nessa linha de raciocínio, não é coerente, e muito menos justo, nem técnico, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pois isso levaria à extinção da demanda, sem a resolução de mérito e a consequente revogação da liminar, sendo prudente a análise meritória do pedido. Sendo assim, parece-me que agiu com acerto o juízo singular ao extinguir o feito com apreciação do mérito. Diante disso, o apelo deve ser desprovido”, justificou o relator.

Dever do Estado

No Reexame Necessário da Sentença, o desembargador discorreu que a Constituição da República Federativa do Brasil deixa expresso que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de impedir que os mesmos sejam submetidos a qualquer forma de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

“No caso vertente, o conjunto probatório demonstra que a Escola Estadual Boa Esperança, do Município de Alta Floresta/MT, não apresentava condições mínimas de existência digna aos estudantes, profissionais da Educação e frequentadores, já que a estrutura do prédio estava toda comprometida, conforme indica o Relatório de Inspeção Técnico Sanitária, emitido pela Vigilância Sanitária daquele município”.

Por fim, o desembargador relator registrou que, em situações excepcionais, deve o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos, constitucionalmente, reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e, tampouco, indevida ingerência do Poder Judiciário nas funções constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo.

“Enfatizo que a construção do novo prédio da mencionada escola, no curso da presente ação, não esvazia o seu objeto, visto que fora feita somente depois de o pleito liminar ter sido deferido. Logo, imprescindível a apreciação do mérito, para confirmação da decisão precária. Diante disso, a sentença, em reexame, mostra-se acertada”.

Leia aqui a decisão (Com informações da Assessoria do TJMT)