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07 de Maio de 2024

Cível Quinta-feira, 13 de Maio de 2021, 18:19 - A | A

13 de Maio de 2021, 18h:19 - A | A

Cível / COVID-19

TJ manda Emanuel iniciar vacinação de presos, sob pena de multa de R$ 100 mil

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (13) e ainda determina que a Prefeitura de Cuiabá apresente em 24 horas o plano de ação

Lucielly Melo



O desembargador Rui Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), deu cinco dias para o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, iniciar a vacinação de presos com idade acima de 60 anos ou àqueles que têm alguma comorbidade.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (13) e ainda determina que a Prefeitura de Cuiabá apresente em 24 horas o plano de ação.

Em caso de descumprimento, Emanuel será multado em R$ 100 mil, por dia.

A determinação atendeu o pedido da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT), uma vez que a Prefeitura não obedeceu a ordem do juiz-corregedor, Geraldo Fernandes Fidélis, que, em abril passado, mandou o Município cumprir o Plano Nacional de Imunização (PNI) dentro das unidades prisionais da Capital.

Em sua decisão, o desembargador levou em consideração o direito à vida e à saúde, que é “indissociável do princípio da isonomia, que não permite tratamento desigual àqueles que se encontram em semelhante situação”.

Ele explicou que o Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19 dispõe que entre os grupos prioritários estão idosos e pessoas que possuem alguma doença pré-existente – que pode agravar a situação em caso de contaminação do novo coronavírus – e que não estabeleceu qualquer distinção àqueles que estão com liberdade privada e que atendem esses requisitos.

Rui Ramos também viu omissão por parte da Prefeitura de Cuiabá, que se manteve inerte após a ordem do juiz-corregedor.

“Portanto, observa-se patente a omissão da autoridade impetrada (Prefeito Municipal de Cuiabá), que não observando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 (faixa etária), bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, relegou as pessoas privadas de liberdade a uma segunda categoria de cidadãos, como se fossem uma classe subalterna de seres humanos, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito”, destacou.

O magistrado ainda pontuou que a decisão não dá qualquer benefício aos presos, “mas tão somente estabelecendo uma simetria com as pessoas libertas, ou seja, deve atender o critério etário fixado pelo Ministério da Saúde para o plano de vacinação”.

“Por outro lado, apenas com a vacinação em massa será possível conter a disseminação, proliferação e mutação do vírus e ainda, como mencionado alhures o direito à saúde está constitucionalmente previsto, não sendo passível de suspensão ou restrição sob qualquer argumento, nem mesmo foi tolhido pela sentença condenatória, necessário se faz a imediata adoção de estratégias, a fim de que a população idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e indígenas, recolhidos em unidades prisionais da Comarca de Cuiabá, sejam vacinadas com a máxima urgência”, frisou. 

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

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