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Cível Sexta-feira, 25 de Maio de 2018, 10:27 - A | A

25 de Maio de 2018, 10h:27 - A | A

Cível / danos materiais e morais

TJ mantém decisão que condenou empresa por bagagem danificada

De acordo com a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, o simples fato da passageira ter sua bagagem totalmente destruída já acarreta o dano moral

Da Redação



A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se firmou no sentido de que deixar o passageiro sem seus respectivos pertencentes ultrapassa o mero dissabor, cabendo, portanto, dando moral pela própria demonstração do fato em si, dispensando dilação probatória.

Com esse entendimento a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu, por unanimidade, recurso de apelação cível interposto por uma empresa Viação Nova Integração Ltda. contra ação de reparação de danos morais apresentado por uma mulher que teve sua bagagem danificada por incêndio em ônibus.

De acordo com a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, o simples fato da passageira ter sua bagagem totalmente destruída já acarreta o dano moral, levando em conta os transtornos e angústias advindos até a efetiva recomposição dos bens.

“Assim, tendo o incêndio ocasionado a perda de todos os pertences que a passageira transportava consigo e sendo inquestionável a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, não vislumbro qualquer possibilidade de afastá-la”, afirmou.

Em seu voto, a desembargadora disse que o dever de indenizar é incontestável diante da situação que configura responsabilidade objetiva e que segundo o Código de Processo Civil, “o contrato de transporte de pessoas é tipicamente de resultado, competindo ao transportador conduzir a pessoa incólume ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”.

A responsabilidade do transportador é objetiva, decorrente da própria natureza da obrigação – que é de resultado -, onde o transportador tem o dever de conduzir o passageiro até o destino final com diligência e cuidados necessários a fim de que não ocorram quaisquer danos

Ainda segundo o Código Civil, a relatora citou alguns artigos onde se observa o dever de indenização de alguns elementos, como a comprovação da conduta ilícita praticada pelo agente; o dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre uma e outro.

E com base no Código de Defesa do Consumidor, Clarice Claudino verificou a compatibilização do caso concreto a relações de consumo, onde o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”.

Para sustentar seu voto, a relatora destacou um julgado proferido no TJMT, pela desembargadora Serly Marcondes Alves, da Quarta câmara de Direito Privado, julgado em 2017, que também utilizou do Código de Defesa do Consumidor.

“A responsabilidade do transportador é objetiva, decorrente da própria natureza da obrigação – que é de resultado -, onde o transportador tem o dever de conduzir o passageiro até o destino final com diligência e cuidados necessários a fim de que não ocorram quaisquer danos, em relação à pessoa ou a sua bagagem, sendo essa a denominada cláusula de incolumidade no serviço de transporte”.

Entenda o caso

O fato ocorreu em março de 2013 quando a apelada comprou passagem partindo de Nova Mutum com destino a Rondonópolis. Ela viajava com sua filha de pouco mais de dois anos quando em determinado momento da viagem um dos pneus traseiros do ônibus pegou fogo, atingindo as bagagens que ali estavam. No processo, a mulher comprovou possuir dois volumes de bagagem na ocasião.

Em Primeira Instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a empresa de transporte ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 4 mil a título de dano material.

A empresa, porém, argumentou contra a sentença de que o dano moral não ocorreu e que a situação pela qual passou foi apenas um mero dissabor e ainda falou da inexistência de provas. Por esta razão, segundo a apelante, deveria ser afastada a condenação imposta ou alternativamente reduzida à quantidade determinada.

Veja aqui a decisão. (Com informações da Assessoria do TJMT)